quarta-feira, 20 de junho de 2018

ICMS/RJ - Aviso Amigável - Resolução SEFAZ 265, de 19 de Junho de 2018

Regulamenta a expedição de aviso amigável antes do início de Procedimento Fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas na Lei n° 2.657/96.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo n° E-04/073/54/2017,

CONSIDERANDO

-a autorização legislativa constante no art. 69-A, da Lei n° 2.657/1996, e os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da subsidiariedade;e

- a existência de um ambiente digital que tem o objetivo de proporcionar ao contribuinte estadual o acesso a serviços eletrônicos e mecanismos de autorregularização;

RESOLVE:

Art. 1° O Aviso Amigável é o instrumento que oportuniza ao sujeito passivo do tributo a autorregularização de débitos tributários ainda em espontaneidade, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal que vise ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva, nos termos do artigo 69-A da Lei 2657/96.

§ 1° O Aviso Amigável de que trata o caput deste artigo:

I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação principal, vinculada ao objeto do Aviso Amigável;

II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere oparágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

§ 2° Os Avisos Amigáveis serão disponibilizados ao sujeito passivo da obrigação tributária e ao contabilista associado ao seu cadastro através do portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet.

§ 3° O Aviso Amigável será composto de:

I - lista de pendências que deverão ser resolvidas pelo contribuinte;

II - identificação do Auditor Fiscal responsável pelo Aviso ou, no caso de Aviso Amigável emitido por mais de um Auditor, lista dos Auditores Fiscais responsáveis;

III - fundamentação legislativa para emissão do Aviso Amigável.

§ 4° A inclusão de pendências relacionadas a obrigações acessórias no Aviso Amigável possui caráter meramente informativo não produzindo como consequência nenhuma alteração na imposição de penalidades decorrentes do seu descumprimento.

Art. 2° O Aviso Amigável, de que trata o art. 1°, terá por objeto a disponibilização prévia ao sujeito passivo e ao contabilista responsável, exclusivamente por meio eletrônico, na forma do Anexo I desta Resolução, dos débitos tributários não declarados e/ou obrigações acessórias pendentes de cumprimento, constatados a partir de indícios de irregularidade apontados, previamente, pelo cruzamento de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Fica excluída, ainda que já iniciada, a utilização e a validade do Aviso Amigável nas hipóteses de:

I - ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;

II - recusa de recebimento do Aviso Amigável;

III - reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo sujeito passivo em Auto de Infração que tenha sido precedido de envio de Aviso Amigável não atendido ou de Termo de Regularização Fiscal não cumprido no intervalo de 3 (três) anos;

IV - operações ou prestações realizadas em postos fiscais fixos, blitz, volantes e similares;

V - necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência.

Art. 3° O prazo para atendimento ao Aviso Amigável será de:

I - 40 (quarenta) dias corridos, improrrogáveis, contados do envio ao Domicílio Eletrônico do contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet;

II - 40 (quarenta) dias corridos, improrrogáveis, contados do envio do Aviso Amigável retificado ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet, nos casos de acolhimento das justificativas do Aviso Amigável original.

Art. 4° Para os fins desta Resolução, considera-se atendido o Aviso Amigável quando o sujeito passivo avisado, no prazo previsto no art. 3°, firmar o Termo de Regularização Fiscal, na forma do Anexo II, e realizar, conforme o caso:

I - entrega e/ou retificação das declarações fiscais devidas, nos termos da legislação aplicável;

II - recolhimento integral do valor do débito tributário apontado como devido acompanhado dos acréscimos legais cabíveis, ou o pedido de parcelamento do valor do débito devido, nos termos da legislação aplicável. 

§ 1° O sujeito passivo avisado deverá promover no prazo de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, o cumprimento de todas as obrigações tributárias firmadas no Termo de Regularização Fiscal.

§ 2° No prazo previsto no art. 3°, o sujeito passivo avisado poderá:

I - prestar os devidos esclarecimentos sobre a não regularização integral ou parcial dos débitos tributários comunicados, por meio de justificativa no sistema eletrônico de relacionamento com o contribuinte, que não suspenderá o curso do prazo;

II - denunciar e regularizar outros débitos tributários, fora do escopo do Aviso Amigável enviado, oriundos de períodos ou operações não abrangidas por este instrumento, sem prejuízo de sua espontaneidade.

Art. 5° As obrigações tributárias principais discriminadas no Aviso Amigável não firmadas no Termo de Regularização Fiscal sujeitam o sujeito passivo avisado à imediata ação fiscal, ensejando a perda de espontaneidade sobre esses débitos.

Parágrafo único. O procedimento fiscal decorrente de Aviso Amigável não atendido ou de Termo de Regularização Fiscal não cumprido não se subordina ao escopo de tais instrumentos, podendo abranger períodos ou operações não abarcados inicialmente ou mesmo evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.

Art. 6° A Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 7° Fica revogada a Resolução SEFAZ n° 180, de 26 de dezembro de 2017, preservados os efeitos dos Avisos Amigáveis expedidos durante sua vigência.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus feitos a contar de 16 de julho de 2018.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018

LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO GOMES 
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Aviso Amigável - XXXXX

Em XX/XX/XXXX, com fundamento no art. 69-A, da Lei 2.657/1996 e na Resolução SEFAZ XXXX/ 2018, o Auditor Fiscal da Receita Estadual XXXXXXXXX, Id funcional: XXXXXXXXX, emite o presente aviso amigável para o contribuinte XXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXXX, com intuito de oportunizá-lo a promover a regularização das pendências, listadas nos anexos A e B, existentes com a Secretaria de Fazenda e Planejamento do estado do Rio de Janeiro.

ANEXO I

A: Lista de débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento ou omissão de receita relacionada a obrigação principal:

- Xxxxx

- Xxxxx

- ....

ANEXO B: Lista de pendências relacionadas a obrigações acessórias:

- Xxxxx

- Xxxxx

- ....

nome do auditor fiscal responsável pela assinatura digital/dados da certificação digital

ANEXO II

Termo de Regularização Fiscal

Aviso Amigável número XXXXX

Em XX/XX/XXXX o contribuinte XXXXXXXXXXXX, após receber o aviso amigável número XXXXXXX, nos termos do art. 69-A, da Lei 2.657/1996 e da Resolução SEFAZ XXXX/ 2018, confessa-se devedor, de forma irretratável e definitiva, das obrigações tributárias listadas nos anexos 1 e 2 do presente termo, e assume o compromisso de regularização das mesmas até xx/xx/xxxx.

Anexo 1: Lista de débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento ou omissão de receita relacionada a obrigação principal:

- Xxxxx

- Xxxxx

- ....

Anexo 2: Lista de pendências relacionadas a obrigações acessórias:

- Xxxxx

- Xxxxx

- ....

nome do responsável pela assinatura digital/dados da certificação digital.



Fonte: D.O.E/RJ - 20/06/2018

Um comentário:

  1. Excelente poste! A situação está mais apertada a cada dia! O problema é que as penalidades são surreais!

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