segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Supermercados-Leitores de Preço - Normas - Estado do Rio de Janeiro

Você sabia que os terminais de leitura de preços devem ficar localizados em local acessível ao consumidor nos supermercados?

Segundo a  Lei Estadual 9.685/22, os terminais de consulta de preços deverão estar disponíveis no local em que os produtos ficam expostos (área de venda).

Também sua localização na loja deve ser indicada por cartazes. 

Em caso de defeito em algum terminal, o consumidor poderá solicitar sua substituição.

A Lei consolidada (Lei N° 7.389/2016) prevê multa em caso de descumprimento . A multa é de 3.000 UFIRs. Uma UFIR/RJ em 2023 está em R$ 4,3329.

Veja a íntegra da Lei que altera a legislação principal:

Lei N° 9.685, de 16 de Maio de 2022

Altera a Lei Estadual n° 7.389, de 14 de julho de 2016, que "Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos de consulta de preços nos supermercados e hipermercados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O Artigo 1° da Lei Estadual n° 7.389, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

§ 1° Os terminais (...)

§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

§ 3° Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição."

Art. 2° A Lei Estadual n° 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização.

Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda."

Art. 3° A Lei Estadual n° 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual n° 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa."

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Lei consolidada:

Lei N° 7.389, de 14 DE Julho de 2016


Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos de consulta de preços nos supermercados e hipermercados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados, bem como os situados no interior dos shopping centers, obrigados a disponibilizarem aos consumidores, em todas as seções, setores e departamentos, terminais de consulta de preços.

§ 1° Os terminais deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso. Renumerado pela Lei n° 9.685/2022 (DOE de 17/05/2022), efeitos a partir de 17/05/2022 Redação Anterior

§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. Acrescentado pela Lei n° 9.685/2022 (DOE de 17/05/2022), efeitos a partir de 17/05/2022

§ 3° Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição. Acrescentado pela Lei n° 9.685/2022 (DOE de 17/05/2022), efeitos a partir de 17/05/2022

Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização. Acrescentado pela Lei n° 9.685/2022 (DOE de 17/05/2022), efeitos a partir de 17/05/2022

Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda. Acrescentado pela Lei n° 9.685/2022 (DOE de 17/05/2022), efeitos a partir de 17/05/2022

Art. 2° O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 UFIRs ((três mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3° Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual n° 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa. Acrescentado pela Lei n° 9.685/2022 (DOE de 17/05/2022), efeitos a partir de 17/05/2022

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente




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