terça-feira, 21 de junho de 2011

DECLAN 2011 ANO-BASE 2010 - ATENÇÃO AO PRAZO

O prazo de entrega da DECLAN IPM 2011 ano base 2010 é:
 
* 30/06/2011 para o preenchimento normal;
* 08/07/2011 para o preenchimento da retificadora.
 
 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 407 DE 05 DE MAIO DE 2011

 
     

Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM - Ano-base 2010 e a DASN-COMPLEMENTAR-RJ - DASN-C-RJ, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS (IPM) e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM

SEÇÃO I

DECLAN-IPM

SUBSEÇÃO I

DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3.º, § 1.º inciso I e

§ 2.º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

Parágrafo único - A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, por força do disposto no art. 4.º e no § 6.º do artigo 14 da Resolução CGSN n.º 10/2007, com nova redação da Resolução CGSN n.º 72/2010.

Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (com incidência do ICMS).

§1.° Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal, pesqueira, criação animal (antigos CECOR e AGROPESQ) e leiloeiro público;

b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;

c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.

§2.º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal".

§3.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.

SUBSEÇÃO II

DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela versão do programa gerador (3.1.0.0), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na página da DECLAN-IPM, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis no mesmo endereço, por meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor.

§1.º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br.

§2.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração.

§3.º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a fim de ajudar os usuários na digitação dos dados.

§4.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2.º deste artigo.

§5.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ.

§6.º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e a entrega da DECLAN-IPM - Manual de Instruções de Preenchimento, sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores informações, o auxílio dos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua jurisdição.

§7.º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores a 2010 até a publicação de novas regras, respeitadas as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base.

Art. 4.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes casos:

I - Se a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;

III - se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;

IV - se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;

V - se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá ser o mesmo.

§1.º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:

I - Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada a declaração;

II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá:

a) Comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4.º;

b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV do art. 4.º.

§2.º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.

SUBSEÇÃO III

DOS QUADROS DA DECLAN-IPM

Art. 5.º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas exclusivamente aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.

Art. 6.º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", a fim de identificar:

I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;

II - o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone;

III - o representante legal, com nome e telefone; e

IV - o contabilista, com nome e telefone.

Parágrafo único - O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.

Art. 7.º O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros:

I - quadro "QUESTIONÁRIO": o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações informadas;

II - quadro "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;

III - quadro "RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS": destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tãosomente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V;

IV - quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às informações econômico-fiscais previstos no § 1.º;

V - quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2.º.

§1.º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS" nas situações em que tenha havido no estabelecimento:

a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;

b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;

c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;

d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;

e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;

f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;

g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;

h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS;

i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;

j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;

k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante;

l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão.

m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização.

§2.º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO" nas seguintes situações:

a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final;

b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;

c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais;

d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;

e) na distribuição de energia elétrica;

f) na geração de energia elétrica;

g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;

h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;

i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;

j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;

k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.

Art. 8.º O preenchimento do quadro "RECEITA BRUTA MENSAL" é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores.

Parágrafo único - Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais e não operacionais.

Art. 9.º O quadro "VALOR ADICIONADO APURADO" não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2.º do art. 3.º.

Parágrafo único - A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 63/1990.

Art. 10. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLAN-IPM:

I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO";

II - "QUESTIONARIO";

III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" e

IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.

SUBSEÇÃO IV

DA DECLAN-IPM DE BAIXA

Art. 11. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

§1.º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

§2.º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano 2010 e do exercício 2011 apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional.

SUBSEÇÃO V

DA DECLAN-IPM RETIFICADORA

Art. 12. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:

a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;

b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo.

§1.º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.

§2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

SEÇÃO II

DA DASN-COMPLEMENTAR- RJ

SUBSEÇÃO I

DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 13. A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3.º, § 1.º inciso II e § 2.º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

§1.º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaraçãoeorespectivo prazo de entrega.

§2.º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

§3.º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ.

SUBSEÇÃO II

DA DASN-C-RJ RETIFICADORA

Art. 14. A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:

a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN;

b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo.

§1.º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.

§2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 15. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9.º, do art. 59 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei n.º 5.356, de 24 de dezembro de 2008;

§1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade.

§2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.

§3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

§4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 16. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, das Declarações Anuais do Simples Nacional e da DASN-C-RJ.

§1.º As informações relativas à DASN serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil.

§2.º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6.º e 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63/90.

Art. 17. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através das informações prestadas nas declarações referidas no artigo anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.

§1.º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios;

§2.º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN.

§3.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes.

§4.º Serão computadas na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DASN-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21.

§5.º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração.

Art. 18. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 9.º da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário.

§1.º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado será zero.

§2.º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.

§3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 9.º desta Resolução, o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.

§4.º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado total do município.

Art. 19. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM.

§1.º As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas que serão utilizadas na apuração do valor adicionado.

§2.º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.

§3.º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo.

§4.º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional;

§5.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.

§6.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 22 e desde que venha a ser provido.

§7.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no parágrafo 6.º, do artigo 21.

CAPÍTULO III

DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECA-

DAÇÃO DO ICMS

SEÇÃO I

DO CÁLCULO DO IPM

Art. 20. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM, de acordo com:

I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990; e

II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei n.º 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei 5.100, de 04 de outubro de 2007.

§1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis n.º 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.

§2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.

§3.º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º, do art. 19.

SEÇÃO II

DO IPM PROVISÓRIO

Art. 21. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da Alfândega, 48 - 3º andar ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

§1.º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF.

§2.º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração.

§3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado.

§4.º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§5.º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

§6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no parágrafo 11, do artigo 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 63/1990.

§7.º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

SEÇÃO III

DO IPM DEFINITIVO

Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.

Parágrafo único - Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 23. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN junto à Receita Federal do Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM.

Parágrafo único - Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no artigo 3º desta Resolução, a partir da versão do programa gerador.

Art. 25. Os contribuintes que em determinado período de 2010 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar a DASN com as informações relativas ao período em que esteve enquadrado no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, estimativa e Outros.

Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de apuração de valor adicionado, os valores relativos ao Simples Nacional que tenham sido informados na DECLAN-IPM.

Art. 26. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2010 observará os seguintes prazos:

I - DECLAN-IPM Normal: até 30 de junho de 2011, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3.º do Decreto n.º 42.815/2011;

II - DECLAN-IPM Retificadora: até 08 de julho de 2011.

Art. 27. A apresentação da DASN-C-RJ ano-base 2010 observará os seguintes prazos:

I - DASN-C Normal: até 31 de julho de 2011, conforme o disposto no § 7.º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/07 e § 2.º do art.9.º da Resolução CGSN n.º 58/09, ambos com redação dada pela Resolução CGSN n.º 83/11, que estabeleceu aquela data como prazo de entrega da DASN para os contribuintes localizados nas municipalidades da Região Serrana;

II - DANS-C Retificadora: 08 de agosto de 2011.

Art. 28. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como para resolver os casos omissos.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011

RENATO VILLELA

Secretario de Estado de Fazenda

 

 

FONTE: SEFAZ/RJ - http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&codigo=2388019&sitio=fazenda&file=/legislacao/tributaria/resolucao/2011/407.shtml

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