segunda-feira, 20 de junho de 2011

RELAÇÃO DE EMPREGO - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

RELAÇÃO DE EMPREGO - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS, SUBORDINADOS E REMUNERADOS EM ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. A utilização de mão-de-obra subordinada para a prestação pessoal de serviços, mascarada por meio de pessoa jurídica, constitui fraude escancarada à legislação trabalhista e aos direitos sociais dos trabalhadores, fraude que fica ainda mais evidente quando, a despeito da intermediação da fictícia empresa, mediante a qual o empregado é compelido, inclusive, à emissão de notas fiscais fraudulentas, dissociadas da realidade, sem as quais o pagamento de salário é obstado. Remanescendo o labor pelo trabalhador em atividade-fim da ex-empregadora, que se sujeita às ordens e diretrizes emanadas de seus prepostos, sem qualquer possibilidade de se fazer substituir por terceiros, o que não se coaduna, absolutamente, com a autonomia própria do tipo de vinculação alegado na defesa, escorreita a decisão de origem que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, até porque as próprias testemunhas ouvidas a rogo da ex-empregadora revelaram que os serviços foram executados em todo o período contratual nos mesmos moldes, não havendo distinção nas atividades executadas pelo reclamante antes e após o registro de vínculo de emprego. Diante da prova testemunhal que não deixa dúvidas de que a contratação, por meio de pessoa jurídica objetivou apenas mascarar a relação de emprego existente entre as partes, que se dava com todos os elementos preceituados no art. 3º da CLT, notadamente, a subordinação jurídica, pessoalidade e remuneração, em evidente ofensa à legislação trabalhista, impõe-se a declaração da nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica, conforme art. 9º da CLT, mantendo-se a v. sentença de origem que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes por todo o período contratual alegado na inicial.

(000628-08.2010.5.03.0138 RO- Data de Publicação: 18-04-2011- Órgão Julgador:  Quarta Turma- Tema:  RELAÇÃO DE EMPREGO - CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA- Relator:  Júlio Bernardo do Carmo -Revisor:  Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto)

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO / SESCON/SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=15822&page=&section=13#
 

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