Introduz modificações na Lei nº 2.657/1996 e na Lei nº 4.117/2003 para
adequar a legislação estadual à nova sistemática de concessão de
inscrição estadual no âmbito do REDESIM e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio De Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o § 6º do artigo 43:
"Art. 43 (.....)
§ 6º Da decisão que indeferir ou que inabilitar a inscrição caberá
recurso, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado de
Fazenda, na forma do art. 46."
II - o § 7º do artigo 43-B:
"Art. 43-B (.....)
§ 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos
mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de
garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição,
caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º
do art. 43."
III - o artigo 45:
"Art. 45 - A baixa ou quaisquer outras formas de inabilitação da
inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura
existentes ou que venham a ser constituídos."
IV - o artigo 46:
"Art. 46 - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a
serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados
cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer
outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos
que deverão ser apresentados."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 44-C à Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 44-C - Nos processos de concessão, alteração e baixa da
inscrição estadual serão atendidas as determinações previstas na Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e na Lei
Estadual nº 6.426 de 05 de abril de 2013, no que se refere a entrada
única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência
da base de dados e observada a necessidade de manutenção de
informações específicas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Serão mantidas à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição".
Art. 3º Fica acrescentado o art. 43-C à Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 43-C - Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o
contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto
pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH."
Art. 4º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Os artigos 4º e 5º entram em vigor 90 (noventa) dias após a data
da publicação desta Lei.
§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda definirá, por meio de
resolução, os procedimentos necessários à aplicação do disposto nos
artigos 4º e 5º.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2464/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 39/2013
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.464/2013 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO, QUE "INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 2.657/1996 E NA
LEI Nº 4.117/2003 PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL À NOVA
SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO ÂMBITO DO REDESIM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A inviabilidade de acatamento do disposto no artigo 5º, fruto de
emenda parlamentar à Mensagem nº 39/2013, aprovada pelo Plenário, será
esclarecida mediante as razões a seguir expostas.
O referido artigo determina que os postos que comercializam
combustíveis e lubrificantes juntamente com outros produtos, no mesmo
estabelecimento e local físico, devem ficar vinculados a um único
registro empresarial e a um único número de inscrição no CNPJ ou no
CPF, não podendo ter dupla inscrição estadual.
Em primeiro lugar, cabe apontar que o texto original do Projeto de Lei
nº 2.464/2013, encaminhado pelo Poder Executivo, trata da matéria, por
meio de dispositivo convertido no art. 4º da redação final, o qual
revoga o art. 7º da Lei nº 4.117 de 27 de junho de 2003. O dispositivo
objeto da revogação obriga o estabelecimento de empresa que
comercializar, dentre outras mercadorias, combustíveis e
lubrificantes, a adotar inscrição e regime de escrituração específica
para esta atividade. Desta forma, o estabelecimento de uma empresa com
um único registro em seus atos constitutivos e com uma única inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) passou a ser obrigado
a solicitar duas inscrições no cadastro de contribuintes do ICMS.
Tal obrigação vem causando encargos desnecessários aos contribuintes
(necessidade de utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal -
ECF distintos, por exemplo) e inconsistências em relação ao
cumprimento de obrigações junto aos fiscos estadual e federal, pois a
escrituração estadual ficou particionada, enquanto permaneceu
unificada a escrituração e o cumprimento de obrigações junto à Receita
Federal do Brasil (em especial a entrega do arquivo da Escrituração
Fiscal Digital - EFD).
Impôs-se, portanto, a revogação do citado art. 7º, de forma também a
conciliar a legislação estadual com os ditames do que preveem a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei nº 11.598, de 3
de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
O que se propõe é compatibilizar as informações presentes no registro
comercial, na inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil e no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
A revogação do dispositivo elimina o problema mencionado, de forma a
permitir que ocorra a correspondência entre o modelo adotado pelas
empresas, conforme sua conveniência, respeitados os parâmetros legais,
e os diversos cadastros, sejam de registro ou de caráter fiscal, nas
esferas da União, dos estados e do DF, e dos municípios.
A proposta de complementação do dispositivo revogado, com a inclusão
do referido art. 5º ao Projeto de Lei nº 2.464/2013, estabelecendo a
obrigação de que seja criado, na hipótese aventada, apenas um único
estabelecimento, com um único número de inscrição no CNPJ ou no CPF,
dispõe sobre matéria estranha à competência legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, que não pode editar norma que discipline a forma de
inscrição dos contribuintes em cadastro de âmbito federal. Ademais, em
seu conteúdo, não se demonstra conveniente, podendo causar
dificuldades para o fisco e para os contribuintes. Observe-se que o
contribuinte deve efetuar primeiramente sua inscrição no CNPJ, não
sendo possível, na esfera estadual, obstar os interessados a fazê-lo
de forma unificada ou não, conforme as características das atividades
desenvolvidas e os requisitos cadastrais do fisco federal. Apenas
posteriormente é efetivada a Inscrição Estadual que, em regra, deverá
manter correspondência com a(s) inscrição(ões) do contribuinte no
CNPJ.
Ressalte-se que não procede a preocupação com o eventual
aproveitamento indevido de créditos de ICMS, por parte de alguns
estabelecimentos comercializadores de combustíveis e outras
mercadorias, detentores de uma única Inscrição Estadual, haja vista
todos os combustíveis e lubrificantes estarem submetidos ao regime de
substituição tributária para frente, previsto pelo Convênio ICMS 110,
de 28 de setembro de 2007, e pelo Livro IV do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, o qual
determina o recolhimento antecipado do tributo pelas refinarias, bem
como o não aproveitamento de créditos e a inexistência de débitos do
imposto, por parte dos demais estabelecimentos integrantes da cadeia
de comercialização.
Assim sendo, reputamos ser contrária ao interesse público, apesar da
relevante justificativa, a manutenção do novo art. 5º adicionado ao
projeto de lei originalmente enviado ao Poder Legislativo.
Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de apor este veto
parcial. Encaminho, pois, as presentes razões à deliberação da nobre
Casa Parlamentar fluminense.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 06/11/2013
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