sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Portaria ALF/STS nº 239, de 27 de agosto de 2014

Dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, considerando a necessidade de modernizar a forma de comunicação com os peritos credenciados, gerando qualidade e rastreabilidade da informação, além de maior agilidade na tramitação dos despachos aduaneiros,

RESOLVE:

Art. 1º - Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:

I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou

II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado no Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos (Gralt) na Alfândega da RFB do Porto de Santos.

§ 1º - Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS – Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço .

§ 2º - Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado no § 1º.

Art. 2º - Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento a ser criado pelo Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos (Gralt) para cada perito credenciado bem como para entidade conveniada, com exceção dos laudos de quantificação de mercadorias objeto de pedido de embarque antecipado dos produtos indicados no parágrafo único do art. 52 da IN SRF nº 28, de 27/03/1994.

Art. 3º - Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB nº 1.020, de 31/03/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1º desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente.

Parágrafo Único - No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.

Art. 4º - Os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao dossiê criado pelo Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos (Gralt).

Art 5º - Esta Portaria entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
Fonte: D.O.U - 29/08/2014 - seção 1 - página 30 

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