segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.783, DE 19 DE AGOSTO DE 2014

Proíbe o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá
outras providências.

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o abasteci-
mento de Gás Natural Veicular – GNV, com pessoas no interior do veículo.

Art. 2º É obrigatória a afxação de avisos proibitivos nos locais abrangidos
pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras
legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
"É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEÍCULAR –
GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VE-
ÍCULO, SOB PENA DE MULTA."

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em mul-
ta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário do estabeleci-
mento, e em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 25/08/2014  - Página 5
 
 

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