segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 20 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema eletrônico de alarme detector
de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
Art. 1º Ficam obrigados a implantar o sistema eletrônico de alarme so-
noro e luminoso de detector de gás liquefeito de petróleo e similares, os
seguintes estabelecimentos:
 
I - centros comerciais;
II - restaurantes;
III - bares;
IV - lanchonetes;
V - cozinhas industriais;
VI - hotéis;
VII - centrais de distribuição de gás encanado;
VIII - lavanderia a gás; e
IX - demais estabelecimentos comerciais ou industriais que revendam ou
façam uso de gás liquefeito de petróleo ou similares.
Art. 2º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei
Complementar.
 
Art. 3° O não cumprimento desta Lei Complementar, após o prazo decor-
rido no art. 2º, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fscalização:
a) notifcação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto
do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notifcação, e constatado o não cumprimento des-
ta Lei Complementar será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará suces-
sivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão só será cancelada depois da implantação
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014
 
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 25/08/2014 - Página 3

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