segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.784, DE 19 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre a transferência de enfermos emergenciais de hospital público para hospi-
tal privado nos casos de ausência de médico especializado e dá outras providências.

Art. 1º Os hospitais públicos fcam obrigados a realizar a transferência
imediata de enfermos emergenciais para hospitais privados, sempre que
a rede pública de saúde, naquele momento, não contar com o médico
especialista ou não tiver condições de prestar o atendimento necessário
e recomendado, em observância às políticas municipais de saúde, inscul-
pidas na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Os hospitais privados do Município não poderão se recusar a aten-
der a transferência de enfermo para suas dependências, que tenham sido
recepcionados originalmente pela rede pública de saúde municipal, nas
circunstâncias defnidas no artigo anterior.

Parágrafo único. A recusa do hospital privado só será admissível se a
unidade não contar com profssional ou não prestar atendimento na espe-
cialidade recomendada.

Art. 3º O valor das despesas decorrentes do atendimento será pago pelo Po-
der Executivo Municipal para o hospital privado que prestou o atendimento.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, tanto pela rede pú-
blica de saúde como pelos hospitais privados, será considerado como
omissão de socorro.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de no-
venta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 25/08/2014 - Página 6
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário