Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades
especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de
Janeiro.
especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de
Janeiro.
Art. 1º Os estacionamentos públicos ou privados, localizados no Municí-
pio do Rio de Janeiro, fcam obrigados a conceder aos veículos automoto-
res utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos
com mais de sessenta anos e gestantes, período mínimo de gratuidade
do pagamento de tarifa correspondente ao dobro daquele concedido pelo
estabelecimento aos demais veículos.
Art. 2º O descumprimento da determinação desta Lei, acarretará aos in-
fratores, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de julho de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Fonte: D.O.M/RJ - 25/08/2014 - Página 4
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