segunda-feira, 25 de agosto de 2014

PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 22 DE AGOSTO DE 2014

Regulamenta o art. 33 da Medida Provisórianº 651,de 9 de julho de 2014,que
permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo ne-
gativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)para quitação anteci-
pada de débitos parcelados.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do
Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apro-
vado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 651, de
9 de julho de 2014, resolvem:

CAPÍTULO I
DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDOS DE PAR-
C E L A M E N TO S
Art. 1º Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal
do Brasil(RFB), quecontenham débitosde naturezatributária ven-
cidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a
sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta
Portaria Conjunta.
§1º Poderãoserquitados ossaldosdos parcelamentosdas
pessoas jurídicas quepossuam créditos próprios deprejuízo fiscal e
debase decálculonegativa daContribuiçãoSocialsobre oLucro
Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados
à RFB até30 de junho de2014, observado o dispostono Capítulo
III.
§ 2º A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento
das seguintes condições:
I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo,
30% (trintapor cento)do saldodevedor decada modalidadede
parcelamento a ser quitada; e
II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento
mediante autilização decréditos deprejuízo fiscale debase de
cálculo negativa da CSLL.
§ 3ºÉ vedado o pagamento parcialde saldos de parce-
lamento na forma desta Portaria Conjunta.
§4º Para aplicação das regras desta Portaria Conjuntaa o
parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
13, de 30de julho de 2014, o contribuinte deverá, previamente à
apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar
integralmente a antecipação de que trata o art. 3º daquela Portaria.
§ 5ºObservado odisposto no §6º, para determinação do
valor de que trata o inciso I do § 2º, será considerado como saldo do
parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras apli-
cadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções,
descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA de que trata
o art. 4º.
§ 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941, de
27 de maio de 2009, não se aplica à quitação antecipada de que trata
esta Portaria Conjunta.
Art. 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º
deverãoser realizadosnosrespectivos códigosedocumentos dear-
recadaçãodecadamodalidadede parcelamentoaserquitada,atéo
dia 28 de novembro de 2014.
Art. 3º A possibilidade de quitação antecipada na forma
destaPortariaConjunta aplica-seexclusivamenteaosparcelamentos
concedidos até a data da apresentação do RQA.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA
Art. 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será
formalizada medianteapresentação doRQA, atéo dia28 deno-
vembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da
PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1º O RQA deverá ser:
 
I- precedidode adesãoaoDomicílio TributárioEletrônico
(DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da
RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br.>;
II - formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I
ou II, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do
estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - apresentado emformato digital, assinado eletronica-
mente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no
âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
nostermosda MedidaProvisórianº2.200-2,de24 deagostode
2001.
§ 2º Na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam
objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a
Lei nº9.964, de 10de abril de2000, do ParcelamentoEspecial -
PAES,dequetrata aLeinº10.684,de30de maiode2003,do
Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória
nº303,de 29dejunhode 2006,oRQAdeverá serapresentadona
forma do Anexo I.
§3ºNoatode apresentaçãodoRQA,seráformalizado
processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao con-
tribuinte.
§4º Atéàs23h59min59s (vinteetrêshoras, cinquentae
noveminutos ecinquenta enovesegundos), horáriode Brasília,do
dia 30 de novembro de 2014, o contribuinte deverá realizar so-
licitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos
seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o
pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada
umdos saldosdos parcelamentosaserem quitadosna formadesta
Portaria Conjunta;
II- indicaçãodos respectivosmontantesde prejuízofiscal
decorrentesda atividadegeralouda atividaderural,ede basede
cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados
em cada modalidade, na forma do Anexo III;
III -no caso de utilizaçãode créditos deempresas con-
troladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam
controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato
Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita
identificar,paracada umadelas,queosignatário tempoderespara
realizar a cessão.
§ 5º Não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada
dos documentos de que trata o § 4º.
§6º OsRQAapresentados juntocoma documentaçãode
quetrata o§4º suspendema exigibilidadedasparcelas atéulterior
análise dos créditos pleiteados.
§7ºNo períododesuspensãode quetratao§ 6ºocon-
tribuinte poderáobter acertidão positivacom efeitosde negativa,
desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL
E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 5º A utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base
de cálculo negativada CSLL para quitaçãoantecipada do parce-
lamento observará o disposto neste artigo.
§ 1ºO valor do créditoa ser utilizadoserá determinado
mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento)
e de9% (novepor cento)sobre omontante doprejuízo fiscale da
base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2ºPara osfins daquitação antecipadade quetrata esta
Portaria Conjunta não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do
lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de1995, eno art.15 daLei nº9.065, de20 dejunho de
1995.
§ 3º Poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de
basede cálculonegativa daCSLLpróprios dapessoa jurídica,pas-
síveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos
períodosdeapuração encerradosaté31dedezembro de2013e
declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
§4º Oscréditosdeque tratao§3º poderãoserutilizados
entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre
empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma em-
presa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que
se mantenhamnesta condiçãoaté a datada opçãopela quitação
antecipada.
§5º Nahipótesede indicaçãodecréditospróprios ede
empresas controladorae controlada, deforma direta, ouentre em-
presas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa,
os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
I - primeiro os créditos próprios; e
II -depois oscréditos dasdemais empresas,na ordemin-
dicada pelo contribuinte.
§ 6º Na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de
parcelamento, serão quitadas as modalidades na ordem direta da data
da consolidação.
§ 7º Os créditos provenientes de declaração retificadora apre-
sentada a RFB após 30 de junho de 2014 não poderão ser utilizados
na forma desta Portaria Conjunta.
Art.6ºOsvaloresinformados paraliquidaçãodosaldode
parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela RFB,
da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base
de cálculodo Imposto de Rendada Pessoa Jurídica (IRPJ)ou da
CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para
atender à totalidade da solicitação efetuada.
§1ºOs montantesdequetrataocaput nãopoderãoser
utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação
com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
§2º Sendoconstatada pelaRFBirregularidade quantoaos
montantesdeclaradosde prejuízofiscaloudebase decálculone-
gativa da CSLLque implique redução dosvalores utilizados, os
valoresnão confirmadosserãodeduzidos naordeminversa dain-
dicação de que trata o § 6º do art. 5º.
§ 3º Na hipótese do § 2º,será concedido o prazo de 30
(trinta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do
saldo remanescente do parcelamento.
§ 4º Não ocorrendo a regularização de que trata o § 3º, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I- cancelamentoda amortizaçãorealizadamediante auti-
lização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL; e
II - rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança
do saldoremanescente apurado,conforme a leide regênciado par-
celamento.
§ 5º A constatação de fraude na declaração dos montantes de
prejuízofiscale debasedecálculonegativa daCSLLimplicará
imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancela-
mento da liquidação realizada, não sendo permitida a complemen-
tação dos valores apurados de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo
de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para
fins penais.
Art.7ºApessoajurídica queutilizaraliquidaçãoprevista
nesta Portaria Conjuntadeverá promover a baixados valores nos
respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de que trata
o art. 9º, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal,
comprobatóriosdomontante doprejuízofiscaleda basedecálculo
negativa da CSLL.
Art.8º Naindicaçãodos montantesdeprejuízofiscal ede
basedecálculonegativada CSLLpelocontribuinte,deverãoser
excluídos aqueles já indicados para utilização em parcelamentos ou
para compensação do lucro líquido ajustado.
Art. 9º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise
dos créditos indicados para a quitação.
Art.10.Aquitaçãode quetrataestaPortariaConjuntanão
implica liberação debens ou direitos apresentadosem garantia ou
arrolados naforma dosarts. 64e 64-A daLei nº9.532, de10 de
dezembro de 1997, enquanto não validada, pela RFB, a existência de
montantesacumuladosde prejuízofiscaledebase decálculone-
gativa da CSLLsuficientes para atender àtotalidade da solicitação
efetuada.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 11. Na hipótese dos §§ 2º e 4º do art. 6º, é facultado ao
contribuinte, no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do in-
deferimento dos montantes dos créditos indicados, apresentar recurso
administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso será apreciadopelo titular da Delegacia da
ReceitaFederaldoBrasil(DRF), daDelegaciaEspecialdaReceita
Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia
Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras
(Deinf) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Maiores Contribuintes (Demac) do domicílio tributário do contri-
buinte.
§ 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o cancelamento da
quitaçãoantecipada produziráefeitos apartirdo diaseguinte aoda
ciência.
§ 4º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
 
Fonte: D.O.U - 25/08/2014 - Páginas 28 à 30
 

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