segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Estado do RJ - Clínicas, hospitais e laboratórios - Raio X

Lei Nº 7.700 DE 29/09/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas e laboratórios utilizarem protetor de pescoço em pacientes que serão submetidos a exames de raio x odontológico, mamografia ou tomografia, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a utilização em hospitais, clínicas e laboratórios do protetor de pescoço em pacientes submetidos a exames de raio X odontológico, mamografia ou tomografia.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência do caput deste artigo, quando o exame for realizado na área específica do pescoço.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a afixação nos locais de realização do exame de cartaz com os dizeres:

"Use o protetor de pescoço, ele previne o câncer de tireóide".

Art. 3º Os hospitais, clínicas e laboratórios terão o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem a exigência constante no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 02/10/2017

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