segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Estado do RJ - Procedimentos para o pedido da baixa de inscrição pelo contribuinte e o processo de tratamento dos pedidos nas auditorias fiscais

Altera o Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, estabelecendo os procedimentos para o pedido da baixa de inscrição pelo contribuinte e o processo de tratamento dos pedidos nas auditorias fiscais.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o inc. II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a sua competência prevista no art. 46 , da Lei nº 2.657/1996 , bem como no inciso II, do art. 4º, do Livro VI, do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/067/172/2016,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - fica alterada a redação do caput do art. 47, e seus § 2º a 4º, conforme a seguir:

"Art. 47. A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:

I - Produtor rural, caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;

II - Contribuinte que possua pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ oriente o contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte deverá solicitar a baixa apresentando o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.

§ 1º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral será alterada para suspensa, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.

§ 3º Nos casos em que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.

§ 4º A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 5º A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo."

II - fica alterada a redação do caput do art. 49 e respectivos parágrafos, conforme a seguir:

"Art. 49. A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.

§ 1º Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a existência de débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória do contribuinte, o sistema enviará para a SUPLAF, após a efetivação da baixa, os dados das pendências dos contribuintes para fins de verificação da viabilidade da realização de ação fiscal.

§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hipótese prevista no inciso V do art. 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória". (NR)

III - fica alterada a redação do inciso I do art. 50, conforme o disposto:

"Art. 50. (.....)

I - que se encontrar na situação cadastral suspensa;" (NR)

Art. 2º Nos casos de processos anteriores à disponibilização da baixa pelo portal, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder a baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 23/10/2017

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