sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Importação/Minas Gerais - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE VISTO PRÉVIO NA GLME E NO DAE QUANDO VINCULADO À MESMA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Publicado no DOE, em 18 de Outubro de 2017, o Decreto nº 47.275/2017, estipulando a dispensa da aposição de visto prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação (DI), desde que atendidas as seguintes condições pelo contribuinte:

 
a) situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
b) condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747/2008;
c) demonstrar quantidade anual superior a 300 DI com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento.
 
 
Isto, pois, quando da importação, a incidência do ICMS ocorre na entrada de mercadorias ou bens realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Desta forma, a entrada de mercadoria estrangeira implica no cumprimento de determinadas obrigações acessórias, dispensadas pelo Fisco mineiro a partir do referido Decreto, desde que o contribuinte seja credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda.

Clique aqui para ler a íntegra do Decreto nº 47.275/2017.


Fonte: FIEMG - Informe Tributário 74/2017

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