segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Estado RJ - Taxa de Incêndio - Portaria CBMERJ Nº 948 DE 03/10/2017

Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, relativa ao exercício de 2017, e dá outra providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais n° 23.695, de 06 de novembro de 1997 e n° 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-27/019/241/2017,

RESOLVE:

Art. 1° A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2017, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único a presente Portaria.

Art. 2° O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2017, conforme determinados na Portaria SUAR n° 014, de 27 de dezembro de 2016.

§ 1° A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2° O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3° O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1° Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).

§ 2° O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017








Fonte: D.O.E/RJ - 16/10/2017




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