sábado, 16 de dezembro de 2017

FIEMG - Novos Prazos - EFD-Reinf: obrigações previdenciárias acessórias

NOVOS PRAZOS

EFD-Reinf: obrigações previdenciárias acessórias

Publicado, no Diário Oficial da União de 15.12, a Instrução Normativa RFB nº 1.767/17 que altera a IN RFB nº 971/09 e a IN RFB nº 1.701/17, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao do eSocial. 

Segundo fixado, os novos prazos são: 

 

Grupo 1: Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões (total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2016)

- A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º/05/2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

- Não integram este grupo os contribuintes e as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos Grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

 

Grupo 2: Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)

- A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º/11/2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

- As empresas com faturamento no ano-calendário de 2016 até R$ 78 milhões e as entidades sem fins lucrativos podem optar pela utilização da EFD-Reinf a partir de 1º/05/2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

 

Grupo 3: Entes Públicos

- A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 (horas) de 1º/05/2019 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

 

Destaca-se que i) a partir da competência de julho de 2018 (grupo 1), janeiro de 2019 (grupo 2) e julho de 2019 (grupo 3), as Contribuições Sociais Previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Darf gerado no sistema DCTFWeb, conforme disciplinado em ato específico da RFB; e ii) EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração. 

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa, clique aqui. 


Fonte: Boletim Tributário FIEMG - 90/2017 

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