sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

NF-e/NFC-e - Piauí - Regulamentada emissão de NF-e referenciando NFC-es de compra

Por meio da Portaria GSF 256/2017, a Secretaria de Fazenda Estadual passou a permitir a emissão de NF-e referenciando NFC-e(s).

Isso é muito comum no comércio varejista, quando o cliente pede a emissão da NF-e para, por exemplo, prestar contas de despesas e ser reembolsado.

Abaixo segue a íntegra da normativa:

PORTARIA GSF Nº256 /2017 Teresina (PI), 14 de dezembro de 2017

Altera a Portaria GSF nº 606, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a
utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas
operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou
para entrega em seu domicílio.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 358, § 8º, 357-A e 370 do Decreto nº
13.500, de 23 de dezembro de 2008,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de emissão de
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, relativa mesma operação ou prestação,
R E S O L V E:

Art. 1º Acrescentar o art. 3º-A à Portaria GSF nº 606, de 16 de outubro de 2015,
que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65,
nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em
seu domicílio, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.

§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e,
modelo 55, forem necessárias para conter as saídas destinadas à um mesmo contribuinte,
dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de
documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC,
da NF-e;

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida nos termos desse artigo
deverá:

I – Informar:

a) no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida nos termos do
art. 3º-A da Portaria GSF nº 606/2015";

b) no campo "refNFe" do grupo "Documento Fiscal Referenciado" do XML, as
chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65,
englobadas no período;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

II – Ser escriturada no mês de sua emissão, observado o seguinte:

a) pelo seu emitente, no livro de saídas, sem débito do imposto;

b) pelo seu destinatário, no livro de entradas, com crédito do imposto destacado na
NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação estadual.

III – referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;

IV – ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas.

§ 3º As Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas – NFC-e deverão,
obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ,
em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2017.

RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

Nenhum comentário:

Postar um comentário