quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

PARCELAR DÉBITOS EXIGE ANÁLISE TÉCNICA DA DÍVIDA E CAUTELAS JUDICIAIS

A prescrição é uma causa extintiva do crédito tributário e se justifica pela necessidade de segurança jurídica do contribuinte tendo em vista uma inação do possível credor de uma direito.

A Constituição Federal reservou a normatização da legislação tributária para lei complementar portanto, em nosso direito, a matéria é recepcionada no Código Tributário Nacional, mais precisamente no Art. 174, onde se lê:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

A adesão aos parcelamentos seja ordinário ou especial ( refis), requer por parte do contribuinte uma atenção especial, pois consoante o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o parcelamento interrompe o prazo prescricional na data do pedido, convertendo-se em uma verdadeira confissão de dívida. Temos ainda o art. 202 do Código Civil, estabelecendo que o parcelamento do débito implica em renúncia tácita da prescrição.

 

Com abrigo nos dispositivos legais acima, a Receita Federal vem aproveitando os parcelamentos especiais ( refis ) para ressuscitar alguns débitos que poderiam ser fulminados pela decadência ou prescrição.

 

Em geral os parcelamentos são constituídos de duas fases: adesão e consolidação.

Na fase de adesão, o contribuinte externa apenas a sua vontade de aderir ao parcelamento para quitação de débitos que podem estar na PGFN ou na Receita Federal, sem contudo especificar os débitos.

 

Na fase de consolidação, a Receita Federal e a PGFN disponibilizam a relação dos débitos da empresa para que esta especifique os que efetivamente pretende incluir no parcelamento. Entendemos que nessa fase a empresa está confessando que deve ao credor aquele montante.

 

O problema é que após a fase de adesão ao parcelamento, se a empresa decide discutir a prescrição ou decadência de algum débito em cobrança judicial, tem sido surpreendida com a contestação da PGFN nos processos informando que por ter aderido ao parcelamento perdeu o direito a configuração da causa extintiva, tese essa que tem sido aceita por alguns Julgadores.

 

Posto desta forma, os parcelamentos especiais têm beneficiado a Fazenda Nacional na medida em que suspendem os prazos prescricionais. Diante desta nova situação e a fim de evitar a perda de direitos, pode o contribuinte distribuir uma medida cautelar antes da adesão ao parcelamento com o objetivo de garantir a discussão destas causa extintivas.

Marcos Santana

Advogado e consultor

marcos@cetjur.com.br

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