sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

ICMS/RJ- CND e Certidão Positiva com Efeito de Negativa emitidas pela internet com prazo de 180 dias

Altera o art. 16 da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006, restabelecendo o prazo de 180 dias para a validade da certidão negativa de débitos e a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e o disposto no processo nº E-04/070/196/2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 para:

"Art. 16. A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa."

Art. 2º Todas as certidões, a que se refere o art. 1º, que foram emitidas sob a égide da Resolução SEFAZ nº 109/2017 , que alterou a Resolução SER nº 310/2006 , terão seu prazo de validade estendido para 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2017

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