quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Vender as férias é bom ou ruim?

Marlene Teresinha Chassott

MARCELO G. RIBEIRO/JC
 
 As férias, além de ser um período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, precisam ser reconhecidas também como um direito fundamental capaz de assegurar a todos os trabalhadores o pleno exercício de sua dignidade, por meio da fruição do direito ao lazer, dos momentos de descanso e da vida social e familiar, os quais são, sem sombra de dúvidas, fatores extremamente necessários à preservação da vida privada e da saúde de todos os indivíduos, proporcionando-lhes o restabelecimento físico e mental.  

Conhecedor da importância de tal período de descanso, o legislador reconheceu que a concessão de férias aos trabalhadores é uma questão de saúde pública e que, portanto, o trabalhador deve gozar, a cada período aquisitivo, ao menos dois terços de suas férias.

Entretanto, ainda que as férias sejam imprescindíveis para a manutenção de uma sociedade saudável, tem trabalhadores que, por motivos financeiros, resolvem vender alguns dias de seu descanso.

E, como já dito acima, para se garantir a saúde e a segurança do trabalhador é fundamental a fruição integral das férias, uma vez que, dependendo do nível de fadiga física e mental em que ele se encontra, a venda desse período de descanso poderá lhe trazer, futuramente, despesas ainda maiores com tratamentos de saúde.
Por outro lado, de nada resolveria ao trabalhador fruir integralmente suas férias se a necessidade financeira estiver perturbando sua paz emocional e inviabilizando o seu descanso. Nessa hipótese, a venda de um terço de suas férias, a fim de viabilizar a melhoria da saúde financeira, poderia ser até mais vantajoso. Outra vantagem para o trabalhador que preferir vender parte de seus dias de descanso está justamente no valor
recebido, o qual, atualmente, não pode sofrer qualquer desconto a título de Imposto de Renda. Assim, para quem está com uma situação financeira problemática, até pode valer a pena vender dez dias das férias.

Todavia, é importante ressaltar que a venda de parte das férias deve ser sempre uma decisão do empregado e a empresa não pode forçar ninguém a tomar tal decisão. E, ciente dessa decisão, o empregado deverá autorizar por escrito esta venda, comunicando a empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo, conforme prevê o § 1.º do artigo 143 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Caso seja ultrapassado esse prazo, o empregador terá de conceder o período integral de férias a que o trabalhador fizer jus. Salienta-se, ainda, que a legislação trabalhista permite a venda de, no máximo, um terço das férias, nos moldes do artigo 143, caput, da CLT.

Por outro lado, se o pleito de venda for realizado no prazo legal, ao empregador caberá aceitar, ou não, tal pedido. Aceitando-o, deverá tão somente deliberar qual será o período do ano em que as férias serão fruídas e pagar, em dobro, o valor proporcional e correspondente aos dez dias em que o trabalhador permanecerá no trabalho.

Por derradeiro, mister mencionar que, em se tratando de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono.

De qualquer sorte, é muito importante considerar que, independentemente de terem sido fruídas integralmente ou parcialmente vendidas, as férias devem servir sempre como instrumento capaz de angariar benefícios ao trabalhador.

Conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do RS (CRC-RS)

FONTE: Jornal do Comércio RS - http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=85460

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