segunda-feira, 28 de abril de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 24 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras pro-
vidências, no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º As novas edifcações urbanas no Município construídas com mais
de quatro andares utilizadas para fns residenciais, comerciais e ou mis-
tas, além das exigências contra incêndios prevista em lei, deverão possuir
dispositivo de extração de fumaça e detector de fumaça.
Parágrafo único. Para os fns desta Lei Complementar, entende-se como
dispositivo de extração de fumaça, dutos no teto que ajudam na circula-
ção de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um incêndio, e como
dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que automaticamente
aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.
Art. 2º Somente se concederá o habite-se aos proprietários que fzerem
provas do cumprimento dos dispositivos no art. 1º.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2014 [sic] e só terá abrangência sobre os projetos que vierem a ser pro-
tocolados após esta data no Departamento Regional de Licenciamento e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 3

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