Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras pro-
vidências, no Município do Rio de Janeiro.
vidências, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º As novas edifcações urbanas no Município construídas com mais
de quatro andares utilizadas para fns residenciais, comerciais e ou mis-
tas, além das exigências contra incêndios prevista em lei, deverão possuir
dispositivo de extração de fumaça e detector de fumaça.
Parágrafo único. Para os fns desta Lei Complementar, entende-se como
dispositivo de extração de fumaça, dutos no teto que ajudam na circula-
ção de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um incêndio, e como
dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que automaticamente
aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.
dispositivo de extração de fumaça, dutos no teto que ajudam na circula-
ção de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um incêndio, e como
dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que automaticamente
aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.
Art. 2º Somente se concederá o habite-se aos proprietários que fzerem
provas do cumprimento dos dispositivos no art. 1º.
provas do cumprimento dos dispositivos no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2014 [sic] e só terá abrangência sobre os projetos que vierem a ser pro-
tocolados após esta data no Departamento Regional de Licenciamento e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.
2014 [sic] e só terá abrangência sobre os projetos que vierem a ser pro-
tocolados após esta data no Departamento Regional de Licenciamento e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Presidente
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 3
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