segunda-feira, 28 de abril de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.699, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Isenta de pagamento de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veícu-
los de passeio com sessenta e cinco anos de idade ou mais e dá outras providências.

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio, nas vias públicas muni-
cipais, os condutores de veículos de passeio com sessenta e cinco anos
de idade ou mais.

Art. 2º Serão benefciários da isenção os condutores com mais de ses-
senta e cinco anos de idade ou mais que receberem entre zero e quatro
salários mínimos.

Parágrafo único. Além de gozarem do benefício pecuniário, os benef-
ciados por esta Lei deverão ter a sua passagem efetuada pelas áreas
destinadas ao passe livre.

Art. 3º As concessionárias de serviços públicos que administram via mu-
nicipal com pedágio, deverão organizar campanha informativa do texto
desta Lei e estrutura de cadastramento dos benefciários da isenção.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 5
 
 

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