segunda-feira, 28 de abril de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.728, DE 10 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no
transporte coletivo do Município do Rio de
Janeiro e dá outras providências.

Art.1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos
usuários no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros,
salvo mediante auditivo pessoal.

Parágrafo único. Para fns desta Lei, a expressão, aparelhos sonoros ou
musicais, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música
em formato digital, telefones celulares,  Ipod,  tablet, notebook, netbook,
rádio, MP3, MP4 e similares.

Art.2º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará aos infratores,
sucessivamente:
I - advertência, a fm de que o usuário faça uso de fones de ouvido ou
desligue o aparelho sonoro;
II - convite para se retirar do veículo;
III - solicitação de intervenção policial em caso de resistência.
 
Art.3º Deverá ser afxado, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura,
pelo menos dois cartazes informativos da proibição do uso de aparelhos
sonoros sem fones de ouvido, sendo um, obrigatoriamente, próximo à
entrada principal do veículo, conforme o modelo anexo, parte integrante
da presente Lei.

Art.4º O descumprimento da presente Lei, por parte das concessionárias
do serviço de transporte público coletivo municipal, implicará ao infrator,
as seguintes sanções administrativas:
I - advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de trinta dias;
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) sendo este valor corri-
gido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, tendo como base a data da publicação desta Lei;
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reinci-
dência;
IV - medida administrativa de apreensão, retenção ou remoção de veícu-
los até que se faça sanar a infração.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e
vinte dias.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Anexo
 
| ATENÇÃO |
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É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de
fones de ouvido, sob pena de retirada do veículo, com auxílio policial, em
caso de resistência.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 10

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