segunda-feira, 28 de abril de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.703, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Isenta de pagamento, nas vias públicas municipais, que possuam pedágio, as pessoas
com defciência física conduzindo veículos de passeio e dá outras providências.

Art. 1º Ficam isentos do pagamento, nas vias públicas municipais, que
possuam pedágio, as pessoas com defciência física conduzindo veículos
de passeio.

Art. 2º Serão benefciários da isenção as pessoas com defciência física
que receberem entre zero e quatro salários mínimos.
Parágrafo único. Além de gozarem do benefício pecuniário, os benef-
ciados por esta Lei deverão ter a sua passagem efetuada pelas áreas
destinadas ao passe livre.

Art. 3º As concessionárias de serviços públicos que administram via mu-
nicipal com pedágio, deverão organizar campanha informativa do texto
desta Lei e estrutura de cadastramento dos benefciários da isenção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 6

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