segunda-feira, 28 de abril de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 10 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em escolas e instituições de ensino
públicas ou privadas situadas no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir
o livre acesso e uso por portadores de defciência físico-motora em conformidade
com o art.317 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Art. 1º Ficam obrigadas as escolas e instituições de ensino, públicas e
privadas, localizadas no Município do Rio de Janeiro a promover as adap-
tações de forma a permitir o livre acesso e uso por portadores de defci-
ência físico-motora.

Art. 2º As adaptações referidas nesta Lei Complementar consubstanciam-
-se, essencialmente, na instalação de rampas, elevadores e demais faci-
lidades físicas e/ou mecânicas que permitam ao portador de defciência
físico-motora o acesso às suas instalações internas e externas, incluindo
portas que permitam a passagem de cadeira de rodas e na eliminação de
obstáculos e/ou desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a locomo-
ção daqueles.

§ 1º Os acessos às salas de aula e sanitários deverão ser adaptados de
maneira que tenham espaço sufciente para a permanência e movimenta-
ção de usuários de cadeiras de rodas.
§ 2º Ao menos uma sala de aula das escolas e das instituições de ensino
por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta Lei Com-
plementar.
§ 3º Ao menos um sanitário por pavimento das escolas e das instituições
de ensino por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta
Lei Complementar.

Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei Com-
plementar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação visando o fel
cumprimento do aqui estabelecido.
Parágrafo único. Independentemente do caput, fca autorizada a Secre-
taria Municipal de Educação a promover convênio com outros órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta visando o fel cumprimento desta
Lei Complementar.

Art. 4º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data
da publicação desta Lei Complementar, para que as escolas e as institui-
ções de ensino promovam as adaptações exigidas.
 
Parágrafo único. Será acrescido um prazo de cento e oitenta dias ao pra-
zo estabelecido no caput, totalizando trezentos e sessenta dias para as
instituições acima descritas que apresentarem laudo técnico frmado por
profssional habilitado, certifcando a impossibilidade ou inviabilidade de
proceder às adaptações exigidas dentro do prazo estabelecido no caput.
Art. 5º As escolas e instituições de ensino que não cumprirem o disposto
nesta Lei Complementar fcarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - notifcação por escrito;
II - se reincidente, segunda notifcação cumulada com multa de R$
10.000,00 (dez mil reais); e
III - pelo descumprimento dos incisos anteriores, terceira notifcação
cumulada com multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e suspensão do
alvará de funcionamento.
§ 1º Da data da notifcação referida no inciso I, as escolas e as instituições
de ensino terão o prazo de trinta dias para adequar-se ao disposto nesta
Lei Complementar.
§ 2º O prazo para adequação indicado no § 1º poderá ser prorrogado
por no máximo cento e oitenta dias, desde que o interessado apresente
requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da notifcação;
II - laudo técnico justifcando a impossibilidade material de proceder com
as adaptações necessárias naqueles trinta dias;
III - cópia do alvará de funcionamento;
IV - cópia dos estatutos ou contrato social quando for pessoa de Direito
Privado;
V - cópia da identifcação do representante legal, seja ele estatutário ou
procurador.
§ 3º A concessão da prorrogação dependerá da aquiescência do Poder
Público, este que deverá se manifestar em no máximo quinze dias conta-
dos do protocolo do requerimento.
§ 4º Não havendo manifestação do Poder Público dentro do prazo indica-
do no § 3º, o requerimento será considerado aprovado.
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no §1º, não sendo concedida a
prorrogação de que trata o § 2º e não estando sanada a irregularidade,
mesmo após a prorrogação porventura concedida, aplicar-se-á a multa
prevista no inciso II do caput.
§ 6º Decorridos trinta dias da cominação da multa e não estando sanada
a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput, sendo cer-
to que nessa hipótese não caberá qualquer pedido de prorrogação e/ou
suspensão das penalidades.
§ 7º A suspensão do alvará de funcionamento será cancelada mediante o
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar mais o pagamento da
multa correspondente.
Art. 6º O quantitativo arrecadado em virtude da aplicação das multas re-
colhidas no âmbito desta Lei Complementar será destinado à Secretaria
Municipal de Educação, proibida a sua utilização para custeio de pessoal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 3 

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