segunda-feira, 28 de abril de 2014

Rio de Janeiro/RJ - LEI N.º 5.737 DE 25 DE ABRIL DE 2014.

Torna obrigatória nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do
Município do Rio de Janeiro a manutenção de exemplar da Lei Federal nº 11.126,
de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de defciência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-
-guia, e dá outras providências.
Autor: Vereador João Mendes de Jesus

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
do Município do Rio de Janeiro obrigados a manter, em local visível e de
fácil acesso ao público, um exemplar da Lei Federal nº 11.126, de 27 de
junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de defciência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado
de cão-guia.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes
penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administra-
tiva no âmbito de sua atribuição:
I - multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicando-se o dobro
em caso de reincidência;
II – suspensão do Alvará de Funcionamento; ou
III – cancelamento do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 12
 
 

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