segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Estado do RJ - Lei Nº 7.443 DE 07/10/2016 - Adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos, que integram o vestuário feminino e masculino, acessíveis às populações com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos locais que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no artigo 2º desta Lei.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.

§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso da pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§ 3º As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação, o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§ 4º Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, que disponham de dois ou mais provadores disponíveis aos usuários, deverá se dispor e adequar um deles às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 2º As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento, a ser estabelecido em decreto do Executivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 3º Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação, o estabelecimento deverá comprovar que está cumprindo as regras de acessibilidade de espaços e na comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 4º A desobediência ou inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56, incisos I, VI, IX, X, XI e XII e seu Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990).

§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação ao disposto nesta Lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-seá multa correspondente prevista no art. 57 e seu Parágrafo Único do CDC.

§ 3º Não tendo sido atendidas as exigências desta Lei, após 120 (cento e vinte) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o disposto no art. 56, incisos VI, IX, X, XI e XII e seu Parágrafo Único do CDC.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior somente será efetivada após a observância do disposto nesta Lei.

§ 5º Sem prejuízo das sanções administrativas previstas neste artigo, serão aplicadas as demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 5º Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 6º A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei, a partir de área inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).

Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

 
 Fonte: D.O.E/RJ - 10/108/2016
 
 

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