segunda-feira, 3 de outubro de 2016

MEDIDA PROVISÓRIA No - 747, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016-Processo de renovação do prazo das concessões e per- missões dos serviços de radiodifusão

Altera a Leiº 5.785, de23 de junho de
1972,para dispor sobre o processo de re-
novação do prazo das concessões e per-
missões dos serviços de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 5.785, de23 de junho de 1972, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de
concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão di-
rigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo du-
rante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da
o u t o rg a .

§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão
sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em fun-
cionamento em caráter precário.

§ 2ºAs entidades, como serviço em funcionamento em
caráter precário, mantêm as mesmas condições dele decorrentes.
§ 3º As entidades que não apresentarem pedido de renovação
no prazo previsto no  caput serão notificadas pelo órgão com-
petente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de
noventa dias, contado da data da notificação.

§ 4ºNa hipótese de não serem observadas as exigências
legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente
do Poder Executivo se manifestará pela perempção e a submeterá
ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223
da Constituição." (NR)

Art. 2º Os pedidos intempestivos de renovação de concessão
ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou postados
até a data de publicação desta Medida Provisória serão conhecidos
pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento
aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos
previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Também será dado prosseguimento aos pro-
cessos de renovação de outorga de entidades que,porterem apre-
sentado seus pedidos de renovação intempestivamente,tiveram suas
outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido apro-
vado pelo Congresso Nacional até a data de publicação desta Medida
Provisória.

Art. 3º As entidades cujas concessões ou permissões se en-
contrem vencidas e que não tenham apresentado seus pedidos de
renovação poderão fazê-lo no prazo de noventa dias, contado da data
depublicação desta Medida Provisória,desde que não tenha havido
manifestação do Congresso Nacional, naforma estabelecida no § 2º
do art. 223 da Constituição.

Art.4º O funcionamento do serviço de radiodifusão em ca-
ráter precário não obsta as transferências de concessão ou permissão,
desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.

§ 1º A anuência para a transferência direta de concessão ou
permissão, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário,
poderá ser deferida desde que já concluída a instrução do processo de
renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente
do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade
para a qual a outorga será transferida.

§2º Autorizada a transferência indireta,a outorgada terá
prazo de noventa dias para efetivara alteração societária e enca-
minhar os documentos comprobatórios ao órgão competente do Poder
Executivo, que fará a devida adequação da instrução do processo de
renovação de outorga e notificará o Congresso Nacional.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.

MICHEL TEMER
Gilberto Kassab


Fonte: D.O.U - 03/10/2016 - Seção 1 - Página 1

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