segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Estado RJ - Lei Nº 7.438 DE 30/09/2016-Obrigatoriedade das instituições financeiras que operam com cartão de crédito a disponibilizarem aviso de compras

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras que operam com cartão de crédito a disponibilizarem aviso de compras.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras que operam com cartão de crédito no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a disponibilizarem aviso de compras aos seus clientes, por meio de mensagem SMS.

Art. 2º O aviso de compras disposto no caput do art. 1º deve ser disponibilizado independentemente:

I - do valor da compra;

II - para transações nacionais ou internacionais.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 30.000 UFIR - RJ (Trinta Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 80.000 UFIR - RJ (Oitenta Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 4º As instituições financeiras que operam com cartão de crédito terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício



Fonte: D.O.E/RJ - 03/10/2016

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