Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário
de equipamento ECF e revoga o Ato COTEPE/ICMS 06/08.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna
público que a Comissão, na sua 152ª reunião ordinária, realizada dos
dias 11 a 13 de março, em Brasília, DF, aprovou a especificação dos
requisitos que devem ser observados pelo Programa Aplicativo Fiscal
- Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão
(SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 1º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos
composta pelos Anexos I a IV deste ato, na versão 02.01, que deve
ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por
estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:
I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor
escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da
venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II - Pré-venda: a operação registrada, observado o disposto
no Requisito V do Anexo I, em equipamento de processamento de
dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de
comunicação de dados, realizada por estabelecimento que não adote
exclusivamente o auto-serviço, no qual o consumidor, após escolher a
mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao
caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal
correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento
emitido, e a critério da unidade federada parametrizado para impressão,
antes de concretizada a operação ou prestação, para atender
as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na
emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou
IV - Emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante
impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
V - Emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a
geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF;
VI - Consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de
informações coletadas diretamente do ECF.
§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento
fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às
necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento,
pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle
interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.
§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao
PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e
similares.
§ 3º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos
previstos neste ato, as expressões "mesa(s)" e "DAV-OS"
podem ser substituídas pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", aplicando-
se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de
mesa.
§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá
implementar as rotinas do Documento Auxiliar de Venda (DAV) se
também implementar as rotinas da Pré-venda.
Art. 3º Relativamente aos itens 4 e 5 do Requisito XXIV do
Anexo I, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o
exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer
meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação
armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das
penalidades e sanções estabelecidas na legislação da unidade federada.
Art. 4º O Perfil de Requisitos previsto no Convênio ICMS
09, de 3 de abril de 2009, será divulgado em tabelas estabelecidas por
meio de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ.
Art. 5º Os requisitos abaixo relacionados não se aplicam ao
PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado
no Regime Simples Nacional previsto na Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006:
I - os itens 7, 13 e 14 do Requisito VII do Anexo I;
II - o item 2 do Requisito X, em relação à geração dos
registros A020, A300, C020, C550 e C600, devendo ser gerado apenas
o registro A350;
III - o Requisito XVI do Anexo I, devendo, no entanto, ser
observada a restrição estabelecida na alínea "c" do item 4 e podendo
ser integralmente implementado facultativamente para atender necessidades
do estabelecimento usuário ou a critério da unidade federada;
IV - as alíneas "e" e "h" do item 1 do Requisito XIX do
Anexo I;
V - o Requisito XXVII do Anexo I, bem como a geração do
arquivo previsto no item 17 do Requisito VII com base nos parâmetros
previstos em sua aliena "a";
VI - os itens 2 e 3 do Requisito XXVIII do Anexo I;
VII - os Requisitos XXIX e XXX do Anexo I;
VIII - o Requisito L do Anexo I, podendo ser implementado
facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário;
IX - os Requisitos LI e LII do Anexo I, podendo ser implementados
facultativamente para atender necessidades do estabelecimento
usuário;
X - os Requisitos LVI e LVII do Anexo I.
§ 1º As unidades federadas que adotarem o PAF-ECF previsto
neste artigo poderão estabelecer critérios para o seu uso.
§ 2º O PAF-ECF a que se refere este artigo será denominado
PAF-ECF SIMPLES NACIONAL (PAF-ECF-SN) devendo o Laudo
de Análise Funcional de PAF-ECF previsto no Convênio ICMS 15, de
4 de abril de 2008, identificar esta característica.
§ 3º O Órgão Técnico emitente do laudo a que se refere o
parágrafo anterior deverá considerar como PAF-ECF-SN, somente o
PAF-ECF que adotar integralmente a dispensa de todos os requisitos
citados neste artigo, exceto quanto aos casos de implementação facultativa
previstas nos incisos III, VII e IX do caput deste artigo.
Art. 6º A Especificação Técnica de Requisitos do PAF-ECF
e as tabelas a que se refere o art. 4º não serão revisadas em prazo
inferior a 365 dias, contado da data de publicação deste ato, ressalvado
os casos de necessidade de correção de erro.
Art. 7º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de
abril de 2008.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ERPAF-
ECF)
VERSÃO 02.01
REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
BLOCO I
REQUISITOS GERAIS APLICAVÉIS A TODOS PAFECF
REQUISITO I
1. O PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não
devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V
do art. 2º da Lei 8.137/90.
REQUISITO II
1. O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema
de Gestão (SG) ou de Retaguarda ou de sistema de emissão de
documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED),
estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade
de importar e exportar dados reciprocamente.
REQUISITO III
1. O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o
funcionamento do ECF independentemente da rede, ainda que eventualmente,
exceto quando destinado à utilização exclusiva para o
transporte de passageiros.
REQUISITO IV
1. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do
registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação
no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto
se o PAF-ECF ou SG:
2. Realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso
II do art. 1º, observando o requisito V, e/ou;
3. Emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme
definido no inciso III do art. 1º, observando o requisito VI,
ou;
4. Emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial,
conforme definido no inciso III do art. 1º, observando o requisito VI,
exceto quanto:
a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI;
b) ao modelo estabelecido no Anexo II;
c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito
VI.
5. Realizar registro de lançamento de mesa ou conta de
cliente, observando os requisitos XLVII e XLVIII.
REQUISITO V
1. O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto
no item 2 do requisito IV, deve:
2.
2.1) concretizada a operação:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro
de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma,
conforme o modelo de ECF:
a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro
caractere, com o seguinte formato: PV "N", onde N representa
o número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de
numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento,
com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a
9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.
a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro
caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no
requisito XI, com o seguinte formato: PV "N", onde N representa o
número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de
numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento,
com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a
9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.
2.2) Opcionalmente dispor, no ponto de venda, de função
que permita mesclar as informações contidas em duas ou mais PV
para uma nova PV , não podendo ser informado mais do que uma PV
por Cupom Fiscal.
3. Não concretizada a operação até a emissão da Redução Z
referente ao movimento do dia seguinte ao do registro da pré-venda,
ser emitido, automática e imediatamente antes da Redução Z o Cupom
Fiscal respectivo contendo o número do registro de pré-venda e
o seu cancelamento.
4. Condicionar a emissão do documento Redução Z do último
ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido,
ao cumprimento do previsto no item 3 deste requisito.
5. Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para
emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito,
emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o
item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo
dia de funcionamento.
6. Não realizar controle contábil ou financeiro referente aos
itens contidos no registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de
mercadoria no controle de estoque.
7. Permitir o acréscimo de itens na PV, desde que não tenha
sido iniciada a impressão do seu cupom fiscal.
8. Marcar, no caso de desistência do consumidor, como cancelado
o item constante na PV, devendo este item ser impresso e
cancelado no Cupom Fiscal respectivo a esta PV.
9. Não disponibilizar função para alteração da quantidade
dos produtos ou serviços registrados.
10. Vedar qualquer tipo de impressão.
11. Em substituição ao procedimento previsto no item 10,
permitir a impressão exclusivamente do código ou senha de identificação
em código de barras, desde que utilizada impressora que
contenha exclusivamente esta função.
REQUISITO VI
1. O PAF-ECF que possibilitar a emissão do DAV, previsto
nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve:
2. imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo
II, em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm) contendo:
a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo
com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL
- NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA
DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito
e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso;
b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado
sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por
estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze)
caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando
atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser
utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento
usuário, não sendo admitida a utilização de número já
utilizado;
c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente,
devidamente consistido;
d) a denominação e o CNPJ, devidamente consistido, ou o
nome e o CPF, devidamente consistido, do destinatário;
e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no
caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido.
3. Não disponibilizar comandos ou funções que objetivem a
autenticação do DAV, bem como não realizar controle contábil ou
financeiro referente aos itens contidos neste documento, podendo
efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.
4. Não disponibilizar comandos ou funções que possibilitem
apagar ou deletar os registros relativos aos DAV emitidos, de modo a
possibilitar sua manutenção em banco de dados pelo prazo decadencial
e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário
Nacional.
5.
5.1) concretizada a venda:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV
que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de
ECF:
a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro
caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao
registro do PV "N", quando for o caso, com o seguinte formato: DAV
"N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;
a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro
caractere seguinte à identificação prevista no requisito XI ou a
partir do caractere imediatamente seguinte ao registro do PV "N",
quando for o caso, com o seguinte formato: DAV "N", onde N
representa o número do Documento Auxiliar de Venda;
b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a
operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO), do
respectivo documento fiscal.
5.2) opcionalmente dispor de função que permita mesclar as
informações contidas em dois ou mais DAV para um novo DAV
apenas com os itens desejados pelo cliente, não podendo ser informado
mais do que um DAV por Cupom Fiscal.
6. Gerar as informações relativas ao DAV no arquivo eletrônico
a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute
estabelecido no Anexo IV.
7. Permitir a alteração no DAV para incluir novo item, excluir
item existente ou alterar a quantidade de item existente, desde
que gerado o registro tipo "D4" no arquivo eletrônico a que se refere
o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo
IV.
8. Em relação ao DAV, é vedado:
a) a sua re-impressão, quando impresso no ECF;
b) qualquer tipo de alteração após a impressão do Cupom
Fiscal a ele correspondente;
c) o seu cancelamento.
d) qualquer tipo de alteração após a impressão do próprio
DAV quando impresso por ECF;
REQUISITO VII
1. O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando
de impressão de documento, em todas as suas telas, exceto nas telas
de cadastros e login, assim entendido como a função pré operacional
para inicialização do sistema, conter uma caixa de comando ou tecla
de função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição
de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e
funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo software
básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem "Função
não suportada pelo modelo de ECF utilizado":
2. "LX", para comandar a impressão da Leitura X pelo
ECF.
3. "LMF", para comandar a impressão da Leitura da Memória
Fiscal pelo ECF, possibilitando a seleção do tipo de leitura
(completa ou simplificada) e da abrangência das informações por
período de data e por intervalo de CRZ.
4. "Arq. MF", para comandar a gravação de arquivo eletrônico
no formato binário com dados extraídos da MF do ECF, no
mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, devendo o programa
aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente
criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma
linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. Observação:
Para atender necessidades do estabelecimento usuário, o
PAF-ECF poderá conter rotina destinada a comandar a conversão do
arquivo binário em formato texto (TXT).
5. "Arq. MFD", para comandar a gravação de arquivo eletrônico
no formato binário com dados extraídos da MFD do ECF, no
mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, devendo o programa
aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente
criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma
linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. Observação:
Para atender necessidades do estabelecimento usuário, o
PAF-ECF poderá conter rotina destinada a comandar a conversão do
arquivo binário em formato texto (TXT).
6. "Relatório de Encerrantes", para comandar a impressão do
Relatório Gerencial previsto no requisito XXXV, no caso de PAFECF
para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo.
7. "Transf. Mesas", para comandar a impressão do Relatório
Gerencial previsto na alínea "a" do item 6 do requisito XLVII, no
caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
8. "Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a impressão
do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 1 do requisito
LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.
9. "Cupom de Embarque", para comandar a impressão do
Relatório Gerencial previsto na alínea "c" do item 1 do requisito LIII,
no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.
10. "Cupom de Embarque Gratuidade", para comandar a
impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "e" do item 1 do
requisito LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.
11. "Identificação do PAF-ECF", para comandar a impressão
do Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XXXIII.
12. "Abastecimentos Pendentes" para comandar a impressão
do Relatório Gerencial previsto no subitem "d" do item 1 do requisito
XXXVII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista
de combustível automotivo que utilize sistema de interligação
de bombas conforme definido pela Unidade Federada.
13. "Vendas do Período" para gerar dois arquivos eletrônicos,
com possibilidade de seleção por período de data, sendo:
a) um arquivo conforme leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Convênio 57/95, devendo conter os registros relativos
aos documentos referentes às operações de saída e prestações praticadas,
emitidos ou registrados pelo PAF-ECF exclusivamente e os
registros tipo 10, 11, 75 e 90;
b) outro arquivo distinto conforme o Ato COTEPE ICMS
09/08, devendo conter os registros relativos aos documentos referentes
às operações de saída e prestações praticadas, emitidos ou
registrados pelo PAF-ECF exclusivamente e a Tabela de Blocos 0, H
e 9;
c) os arquivos devem ser assinados digitalmente inserindo ao
final dos arquivos uma linha com o registro tipo EAD especificado no
requisito XXXI.
14. "Tab. Índice Técnico Produção" para gerar arquivo eletrônico
da tabela prevista no item 4 do requisito XXVII, quando for
utilizada para atualização do banco de dados de estoque, devendo
assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o
registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. No caso de PAFECF
destinado ao uso por estabelecimentos de prestação de serviço
de transporte ou que comercializem apenas mercadorias adquiridas de
terceiros e não possua função de baixa de estoque utilizando índices
técnicos de produção, exibir a mensagem "Este PAF-ECF não executa
funções de baixa de estoque com base em índices técnicos de produção,
não podendo ser utilizando por estabelecimento que necessite
deste recurso".
15. Parâmetros de Configuração: para emitir Relatório Gerencial
pelo ECF contendo a configuração programada no PAF-ECF
em execução, do Perfil de Requisitos, a que se refere o art. 4º deste
ato, adotado pela unidade federada.
16. "Identificação de TP para BP ida-e-volta": para emitir
Relatório Gerencial pelo ECF contendo a identificação da sigla de UF
associada a cada Totalizador Parcial de tributação do ICMS, no caso
de PAF-ECF para transporte de passageiros que emita Bilhete de
Passagem relativo à viagem de retorno (venda de passagem ida-evolta)
conforme item 1 do Requisito LIV.
17. "Registros do PAF-ECF": para gerar arquivo eletrônico
contendo as informações previstas no leiaute estabelecido no Anexo
IV, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e
assiná-lo digitalmente por meio do Registro tipo EAD especificado no
requisito XXXI, com possibilidade de seleção:
a) para as informações relativas ao estoque: "ESTOQUE
TOTAL" para gerar registros relativos a todas as mercadorias cadastradas
na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito
XIII e "ESTOQUE PARCIAL" para gerar registros relativos somente
a uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição.
b) para as demais informações: por período de data.
REQUISITO VIII
1. O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão
de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do
ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes
dados:
2. CPF ou CNPJ, devidamente consistido, nome e endereço
do consumidor;
3. identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor
e respectivo valor, observado o disposto na alínea "c" do
item 3 do requisito XXI;
4. valor de troco, quando houver, observado o disposto na
alínea "e" do item 2 do requisito XXIII.
REQUISITO IX
1. O PAF-ECF deve comandar a impressão no Cupom Fiscal
de código composto por informações relativas ao respectivo Cupom
Fiscal, observando-se que:
2. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no
Estado de Minas Gerais o código deve ser precedido da expressão
"MINAS LEGAL:" em caixa alta e deve obedecer ao formato
99999999999999espaçoddmmaaaaespaço8888888, onde:
"99999999999999" representa o número do CNPJ do contribuinte
usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal;
"ddmmaaaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal
impressa em seu cabeçalho;
"8888888" representa o valor total do respectivo Cupom
Fiscal, sem zeros (0) à esquerda.
Exemplo:
Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 Data:
12/06/2011 Valor Total: R$ 125,45 - Formação do código:
MINAS LEGAL: 12345678000100 12062011 12545
Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 Data:
12/06/2011 Valor Total: R$ 1.230,86 - Formação do código:
MINAS LEGAL: 12345678000100 12062011 123086
2a. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no
Estado do Rio de Janeiro, o código deve ser precedido da expressão
"CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS, na primeira linha e,
na segunda linha, ENVIE SMS P/ 6789:" em caixa alta e deve
obedecer ao formato 99999999ddmmaa888888777, onde:
"99999999" representa o número da Inscrição Estadual do
contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal,
com 8 dígitos;
"ddmmaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal
impressa em seu cabeçalho, no formato dia, mês e os dois últimos
dígitos do ano;
"888888" representa o número do Contador de Ordem de
Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com 6 dígitos;
"777" representa o número de ordem sequencial do ECF
impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com 3 dígitos.
Exemplo:
Dados do Cupom Fiscal: IE: 12345678 - Data: 12/06/2011 -
COO: 123456 - ECF: 001.
Formação do código:
CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS
ENVIE SMS P/ 6789: 12345678120611123456001
2b. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no
Distrito Federal, incluído no programa de concessão de créditos, o
código deve ser precedido, na primeira linha, da expressão ESTABELECIMENTO
INCLUÍDO NO PROGRAMA DE, na segunda linha,
CONCESSÃO DE CRÉDITOS - LEI nº 4.159/08. e, na terceira
linha, que se torna a primeira se o estabelecimento não estiver incluído
no programa de concessão de crédito: NOTA LEGAL: <TRIBUTO>
= onde NOTA LEGAL vem destacado em negrito e a variável
<TRIBUTO> assume a expressão ICMS ou ISS, tudo em caixa
alta, seguido do valor do tributo obtido conforme item 5 do Requisito
X.
Exemplo:
ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE
CONCESSÃO DE CRÉDITOS - LEI nº 4.159/08.
NOTA LEGAL: ICMS = 3.000,00 ISS =1.500,00
2c. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no
Estado da Paraíba, o código deve ser precedido da expressão "PARAÍBA
LEGAL - RECEITA CIDADÃ", em caixa alta, na primeira
linha e, na segunda linha, "TORPEDO PREMIADO:", em caixa alta
e deve obedecer ao formato 99999999999999espaçoddmmaaaaespaço8888888espaço99999999999,
onde:
"99999999999999" representa o número do CNPJ do contribuinte
usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal;
"ddmmaaaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal
impressa em seu cabeçalho;
"8888888" representa o valor total do respectivo Cupom
Fiscal, sem zeros (0) à esquerda;
"99999999999" " representa o número do CPF do consumidor
final adquirente.
Exemplo:
Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 - Data:
12/06/2012 - Valor Total: R$ 125,45 - CPF: 098.114.210-59
Formação do código:
PARAÍBA LEGAL - RECEITA CIDADÃ
TORPEDO PREMIADO:
12345678000100 12062012 12545 09811421059
3. O código deve ser impresso na primeira linha disponível
do campo "mensagens promocionais" ou do campo "informações suplementares",
conforme o modelo de ECF, após a impressão das
demais informações previstas nesta especificação.
REQUISITO X
1. O PAF-ECF utilizado no Distrito Federal, quando imprimir
no Cupom Fiscal o CPF ou o CNPJ do adquirente ou tomador
deverá:
2. Gerar obrigatoriamente, os seguintes registros previstos no
Ato COTEPE/ICMS 35/2005: A020, A300, A350, C020, C550 ou
C600, conforme o caso.
3. Gerar facultativamente, os seguintes registros previstos no
Ato COTEPE/ICMS 35/2005: A310, A360, C555 ou C605.
4. Utilizar máscaras no formato xxx.xxx.xxx/xx para CPF e
yy.yyy.yyy/yyyy-yy para CNPJ, onde x representa dígito do CPF e y
representa dígito do CNPJ digitados pelo operador da frente de caixa.
5. Calcular o tributo a ser debitado, conforme definido na
legislação tributária do Distrito Federal, por Cupom Fiscal, aplicando
as situações tributárias definidas em cada item de mercadoria ou
serviços do cupom, e, no caso de haver desconto ou acréscimo em
subtotal, deverá ajustar o valor, truncando ou arredondando, conforme
disposto no item 3.11 do Ato COTEPE/ICMS 16/09.
6. Imprimir a expressão "NL", entre aspas, imediatamente
após os caracteres hexadecimal do código MD5 de identificação do
PAF-ECF no Cupom Fiscal, a que se refere a alínea "c" do Item 1 do
requisito XI.
REQUISITO XI
1. O PAF-ECF deve, a cada inicialização:
a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5),
código de autenticação para cada arquivo executável que realize os
requisitos estabelecidos nesta especificação;
b) gerar um arquivo texto, conforme o leiaute estabelecido
no Anexo III, contendo a lista de arquivos autenticados, e seus respectivos
códigos MD-5;
c) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5),
código de autenticação do arquivo TXT a que se refere a alínea "b"
e gravar o resultado no arquivo auxiliar criptografado e inacessível ao
estabelecimento usuário de que trata o item 4 do Requisito XXIV,
sobrepondo à gravação anteriormente realizada, devendo este código
ser impresso no Cupom Fiscal, no campo:
c1) "informações complementares", no caso de ECF que
disponibilize este campo, devendo utilizar este campo para esta informação
e iniciando a impressão na primeira coluna, disponibilizada
pelo software básico do ECF, da primeira linha, precedido pela expressão
"MD-5:"
c2) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não
disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar
a primeira linha para esta informação e iniciando a impressão na
primeira coluna disponibilizada pelo software básico do ECF, precedido
pela expressão "MD-5:"
REQUISITO XII
1. O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão
pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos
ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução
Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico
execute esta função.
REQUISITO XIII
1. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços
que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de
mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a
ser utilizada:
2. O código da mercadoria ou serviço, devendo o campo
suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global
Trade Item Number) com 14 caracteres;
3. A descrição da mercadoria ou serviço;
4. A unidade de medida;
5. O valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria
ou serviço;
6. A situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;
7. O Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT)
correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador
"A" para arredondamento ou "T" para truncamento;
8. O Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT)
correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador "P"
para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou
"T" para mercadoria manufaturada por terceiros.
REQUISITO XIV
1. O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão
de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de
suprimento de caixa.
REQUISITO XV
1. O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão
de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que
possam ser registradas pelo programa.
REQUISITO XVI
1. Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de
pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito
ou de débito, o PAF-ECF deve:
2. Enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de
Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento;
3. Enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante
Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita
CCD;
4. Observar que:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de
cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o
respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
a1) quando utilizado exclusivamente por estabelecimento enquadrado
como minimercado, mercado, supermercado, situado no Estado
de Santa Catarina e cuja atividade seja o comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios,
admite-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário, que o
valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito
ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez) reais, hipótese em que
o PAF-ECF deverá gerar as informações referentes ao totalizador de
troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de
crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada
por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do
Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.
a2) as informações relativas às operações a que se refere o
subitem "a1" deverão ser geradas também de forma automática e
imediatamente após a emissão do documento Redução Z.
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito
em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa
administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária
a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela
autorizada pela empresa administradora;
c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido
exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão
de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras
finalidades.
REQUISITO XVII
1. O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação
para registro no banco de dados, a mesma data e hora
impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF,
admitindo-se somente uma tolerância em minutos entre os registros,
limitada a uma hora, desde que na mesma data.
REQUISITO XVIII
1. Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF
deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico
do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o
registro.
REQUISITO XIX
1. O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o
ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal e, observado o
disposto no requisito XXVIII, disponibilizar a execução das seguintes
funções:
a) de consultas, facultativamente.
b) de emissão de documento fiscal por PED e o consequente
registro das informações necessárias à geração dos arquivos eletrônicos
de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII, referentes aos
documentos fiscais emitidos, facultativamente.
c) para registro de Notas Fiscais emitidas manualmente e o
consequente registro das informações necessárias à geração dos arquivos
eletrônicos de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII,
referentes aos documentos fiscais emitidos, facultativamente.
d) para registro e controle de consumo previsto no requisito
XLVII, facultativamente.
e) de geração dos arquivos previstos nos itens 13 e 14 do
requisito VII que não dependem do funcionamento do ECF interligado
fisicamente ao computador onde esteja instalado o PAF-ECF,
obrigatoriamente.
f) de geração do arquivo previsto no item 17 do requisito VII
que não depende do funcionamento do ECF interligado fisicamente
ao computador onde esteja instalado o PAF-ECF, obrigatoriamente.
g) de geração de arquivos eletrônicos e leituras de dados
gravados nas memórias internas do ECF, quando o equipamento assim
permitir, obrigatoriamente.
h) de emissão, transmissão e armazenamento de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) e o consequente registro das informações necessárias
à geração dos arquivos eletrônicos de que tratam os itens 13 e
17 do requisito VII, referentes aos documentos fiscais emitidos.
REQUISITO XX
1. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço,
o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo
o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de
que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de
dados e admitindo-se:
a) a totalização dos valores da lista de itens;
b) a transformação das informações digitadas em registro de
pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou
c) a utilização das informações digitadas para emissão de
Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do
requisito IV.
REQUISITO XXI
1. O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações
que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo
informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e
Serviços de que trata o requisito XI.
REQUISITO XXII
1. O PAF-ECF deve gerar registros contendo os dados da
Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XIII no
arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme
leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo ser gerado um
registro para cada mercadoria ou serviço cadastrado em cada tabela
utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela.
REQUISITO XXIII
1. No registro de venda, o PAF-ECF deve:
2. Recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;
e) troco;
3. Recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
c) meios de pagamento;
4. Recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço;
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.
5. Utilizar como parâmetros de entrada para o registro de
item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço,
e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no
caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a
peso, devendo ainda:
a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e
Serviços de que trata o requisito XI;
b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado
o valor total do item como parâmetro de entrada;
c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF
correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade
comercializada como parâmetro de entrada;
d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo
software básico do ECF;
6. Exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados,
que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do
ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal:
a) o código da mercadoria ou serviço;
b) descrição da mercadoria ou produto de cada item;
c) a quantidade comercializada de cada item;
d) a unidade de medida de cada item;
e) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade
comercializada for unitária;
f) o valor total de cada item;
g) o valor total do Cupom Fiscal;
7. Impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao:
a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível
automotivo ou de produto vendido a peso;
b) valor total do Cupom Fiscal.
8. Na hipótese de possibilitar, na tela onde serão registrados
dados de venda, de pré-venda ou do DAV, acesso pelo usuário ao
campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o
valor unitário capturado da tabela de que trata o requisito XI, registrar
a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando
ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão
do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal.
REQUISITO XXIV
1. O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF
cujo pedido de autorização de uso tenha cumprido a legislação da
unidade da federação de jurisdição do usuário do equipamento, adotando,
no mínimo, as seguintes rotinas:
2. Não possuir menus de configuração que possibilitem a
desativação do ECF;
3. Não possuir tela que possibilite configurar o ECF a ser
utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
4. Ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro
de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento
fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado
neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados
para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar
criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento
usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o
cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado
exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF;
5. Ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro
de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento
fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral
(GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente
armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá
ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-
próprio, observando-se que:
a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador
Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente
pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve
atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao
Totalizador Geral do ECF respectivo.
6. Caso não haja coincidência na comparação descrita no
item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no
arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento,
exceto para as funções descritas no item 1 do Requisito XIX.
7. Caso não haja coincidência na comparação descrita no
item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no
arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento,
exceto:
a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;
b) se tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que
deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar
criptografado a partir do valor correspondente gravado no ECF.
8. Caso não haja coincidência nas comparações descritas nos
itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de
dados gravados no arquivo auxiliar criptografado:
a) comparar os números do CRZ e do CRO e o valor da
Venda Bruta Diária, referentes à última Redução Z gravada na Memória
Fiscal com os números e valor correspondentes no banco de
dados a que se refere o item 2 do requisito XXVI (campos 06, 08 e
12 do Registro tipo R02 constante no Anexo IV) e:
a1) se os números e valor forem iguais, recompor os dados
no arquivo auxiliar (número de série de fabricação do ECF conectado
e valor do Totalizador Geral atual do ECF conectado).
a2) se os números ou valor forem diferentes, impedir o seu
próprio funcionamento, permitindo-se o funcionamento para as funções
descritas no item 1 do Requisito XIX.
REQUISITO XXV
1. O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos a
seguir descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento
de uso durante a emissão do Cupom Fiscal:
a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos
no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento
de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no
ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF,
impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento,
devendo disponibilizar como única opção de operação possível
o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão.
REQUISITO XXVI
1. O PAF-ECF deve gerar registros no arquivo eletrônico a
que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido
no Anexo IV, contendo os dados relativos aos documentos
emitidos pelo ECF que devem ser buscados em banco de dados e ser
coincidentes com os dados enviados por ele ao software básico do
ECF, observando os seguintes procedimentos:
2. Ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar
do ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos
registros e armazená-los em banco de dados;
3. Ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para
a geração dos e armazená-los em banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao
software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para
a geração dos registros;
4. Ao comandar a emissão dos documentos Conferência de
Mesa, Registro de Venda, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante
Não-Fiscal, Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório
Gerencial:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para
a geração dos registros e armazená-los em banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao
software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para
a geração dos registros;
5. Os registros previstos neste requisito devem ser gerados
também automática e imediatamente após a emissão do documento
Redução Z, contendo dados relativos ao movimento do dia a que se
refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido
um arquivo para cada dia de movimento de cada ECF.
6. O arquivo a que se refere o item 5 deverá ser denominado
no formato CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt,
sendo:
a) "CCCCCC" o Código Nacional de Identificação de ECF
relativo ao ECF a que se refere o movimento informado;
b) "NNNNNNNNNNNNNN" os 14 (quatorze) últimos dígitos
do número de fabricação do ECF;
c) "DDMMAAAA" a data (dia/mês/ano) do movimento informado
no arquivo.
REQUISITO XXVII
1. O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de
estoque:
2. Até o final de cada dia em que houve movimentação,
exceto no caso do item 2 do Requisito XXXIX.
3. Quando do retorno da condição normal de comunicação,
na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da
atualização do estoque a que se refere o item 2 deste requisito.
4. Utilizando, quando necessário, tabela para a inserção de
índices técnicos de produção a serem inseridos pelo usuário do programa
para possibilitar a baixa correspondente nos estoques, que será
acessada para atualização e consulta por meio de menu da tela de
operação do usuário.
5. Em substituição à tabela prevista no item 4 deste requisito,
serão aplicados os procedimentos definidos nos itens 9 ou 10 do
Requisito XLVIII, conforme o caso, tratando-se de PAF-ECF desenvolvido
para uso em estabelecimentos que comercializem produtos
que não admitam vinculação aos seus insumos, nem mesmo a partir
de índices técnicos de produção. Exemplo: alimentação a quilo ou em
sistema de rodízio, açougues, etc.
6. Os itens 1 a 5 deste requisito não se aplicam a PAF-ECF
desenvolvido para uso exclusivo em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares.
7. Os itens 1 a 5 deste requisito não se aplicam a PAF-ECF
desenvolvido para uso exclusivo em empresas de transporte de passageiros,
em posto de pedágio e em prestador de serviços de cinema,
espetáculos ou similares.
REQUISITO XXVIII
1. O PAF-ECF e o SG devem garantir condições para que
haja fidedignidade entre os dados constantes dos arquivos eletrônicos
de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII e os documentos
fiscais emitidos, sempre que o registro por ele realizado repercuta no
controle de estoque ou no controle financeiro.
2. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o PAFECF
e o SG devem ser capazes de emitir, transmitir e armazenar a
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos de Ajuste SINIEF.
3. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida conforme o item
2 acima, deve ser impresso o código previsto no requisito XI, 1, "c",
precedido pela expressão "MD-5:", em qualquer parte do campo dados
adicionais.
4. Os arquivos gerados por meio dos comandos previstos nos
itens 13 e 17 do Requisito VII devem conter todos os registros
efetuados até o momento da execução do comando de sua geração,
referentes às operações de saída e as prestações praticadas, inclusive
aquelas registradas a partir de documento fiscal emitido manualmente,
conforme Requisito XIX, observado o disposto nos itens 7 ou
8 deste requisito conforme atributo definido no Perfil de Requisitos, a
que se refere o art. 4º deste ato, adotado pela unidade federada.
5. O arquivo gerado por meio do comando previsto no item
13 do Requisito VII deverá ser denominado pelo número do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo órgão técnico que promoveu
a análise funcional do aplicativo, acrescido da data, hora,
minuto e segundo correspondentes à geração do arquivo, resultando
assim no formato XXXnnnAAAADDMMAAAAhhmmss.txt, onde:
I - XXXnnnAAAA representa a numeração do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF de que trata o § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS 15/08;
II - DDMMAAAA representa o dia, mês e ano da geração do
arquivo; e
III - hhmmss representa a hora, minuto e segundo da geração
do arquivo.
6. Os arquivos gerados por meio dos comandos previstos nos
itens 13 e 17 do Requisito VII deverão ser gravados no mesmo
subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, devendo o programa
aplicativo informar o local da gravação.
7. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o
registro de qualquer documento fiscal não emitido no ECF, deve
ocorrer em tela diversa da que registra os dados para a emissão do
Cupom Fiscal, podendo estar protegida por senha, devendo ainda:
a) ser realizado um registro para cada documento fiscal emitido.
b) a função para registro dos documentos emitidos manualmente
estar disponível para execução apenas no período entre a emissão
da Redução Z e a emissão do primeiro cupom fiscal do movimento
do dia seguinte, do ECF interligado fisicamente ao computador
onde se encontre instalado o PAF-ECF, exceto no caso de
PAF-ECF para uso em posto de combustível.
8. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1 e em
substituição à funcionalidade prevista no item 7, o registro de Notas
Fiscais emitidas manualmente deve ocorrer na mesma tela de venda
utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita às rotinas estabelecidas
no Requisito XXIV, de modo que a referida tela somente
estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de
funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente
à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar
automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal
referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número
da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla "NF:", na primeira
linha disponível do campo "mensagens promocionais" ou do campo
"informações suplementares", conforme o modelo de ECF, após a
impressão das demais informações previstas nesta especificação.
REQUISITO XXIX
1. O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o
valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de
documento a que se refere o pagamento, que deverá ser mantido pelo
prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário
Nacional.
REQUISITO XXX
1. O PAF-ECF deve gerar registros, contendo os dados relativos
aos valores acumulados e gravados no banco de dados a que
se refere o requisito XXIX, no arquivo eletrônico a que se refere o
item 17 do Requisito VII conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,
devendo as informações se referir aos documentos emitidos por todos
os equipamentos ECF do estabelecimento usuário, podendo se limitar
ao movimento do dia imediatamente anterior ao da geração do arquivo
eletrônico.
REQUISITO XXXI
1. O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos previstos
nos itens 4, 5, 13, 14 e 17 do requisito VII, gerando o registro
tipo EAD conforme leiaute abaixo especificado:
Nº Denominação do
Campo
Conteúdo Ta m a n h o Posição Formato
01 Tipo do registro "EAD" 03 01 03 X
02 Assinatura Digital Assinatura do
Hash
256 04 259 X
2. O campo 02 do registro tipo EAD (Assinatura Digital)
deve ser gerado mediante os seguintes procedimentos:
a) aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na
porção do arquivo que compreende entre o seu primeiro byte e os
bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD,
ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O resultado será
um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco
de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela
abaixo, onde:
a1) a letra "A" indica o tamanho do hash e deve ser preenchido
com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10);
a2) a letra "B" indica o local de preenchimento do hash,
sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o
menos significativo;
a3) a letra "C" indica os bytes restantes não usados, de
preenchimento livre.
Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado:
A B B B B B B B B B B B B B B B B C C C C C C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C
b) criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um
número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo da
empresa desenvolvedora do PAF-ECF, devendo ser utilizada a mesma
chave para todos os PAF-ECF desenvolvidos pela mesma empresa.
c) criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto na
alínea "a", utilizando a chave a que se refere a aliena "b" pelo
algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação
dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de
dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente
igual ao detalhado na tabela acima.
d) com o resultado do procedimento descrito na alínea "c"
será obtido um número hexadecimal com até 256 dígitos que deverá
ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD.
3. A alteração de registros no banco de dados utilizado para
gerar o arquivo eletrônico previsto no item 17 do requisito VII não
poderá invalidar todo o arquivo, mas somente os registros que tiveram
seus bytes alterados.
4. A alteração de registro no banco de dados para geração do
arquivo eletrônico assinado digitalmente, previsto no item 17 do Requisito
VII, com leiaute estabelecido no Anexo IV, deverá ser evidenciada,
apenas nos registros alterados, mediante a substituição de
brancos pelo caractere "?" no campo:
a) "Modelo do ECF" no caso de alteração em registros tipo
E3, D2, M2, L2, G2, H2, R01, R02, R03, R04, R05, R06 ou R07.
b) "Descrição" no caso de alteração em registros tipo D3.
c) "Unidade" no caso de alteração em registros tipo E2 ou
P2.
d) "Tipo de documento" no caso de alteração em registros
tipo T2.
e) "Combustível" no caso de alteração em registros tipo
C2.
f) "Descrição da Linha" no caso de alteração em registros
tipo F2.
g) "Número do Usuário", no caso de alteração em registros
tipo F3.
h) "Código do Tipo de Serviço", no caso de alteração em
registros tipo F4.
i) "ECF Utilizado", no caso de alteração em registros tipo
T2.
j) "Motivo da Substituição", no caso de alteração em registros
tipo B2.
k) "Meio de Pagamento", no caso de alteração em registros
tipo A2.
5. A exclusão/inclusão de dados no banco de dados utilizado
para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 17 do Requisito VII,
deverá ser evidenciada mediante a substituição de brancos pelo caractere
"?" no campo "Razão Social" do registro tipo PAF constante
no Anexo IV.
REQUISITO XXXII
1. O PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Relatório
Gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso
em Cupom Fiscal, exceto para:
a) DAV emitido nos termos do item 4 do Requisito IV e
utilizado para orçamento ou pedido, desde que observados o Requisito
VI;
b) Transferências entre Mesas; emitido nos termos da alínea
"a" do item 6 do Requisito XLVII;
c) Conferência de Mesa, emitido nos termos da alínea "b" do
item 6 do Requisito XLVII;
d) pedido emitido nos termos do Requisito XLIX, quando
impresso por ECF em Relatório Gerencial;
e) Controle de Encerrantes emitido nos termos do Requisito
XXXV;
f) Abastecimentos Pendentes, emitido nos termos da alínea
"d" do item 1 do Requisito XXXV;
g) Manifesto Fiscal de Viagem, emitido nos termos da alínea
"a" do item 1 do Requisito XLII;
h) Cupom de Embarque, emitido nos termos do da alínea "c"
do item 1 do Requisito XLII;
i) Cupom de Embarque Gratuidade, emitido nos termos do
da alínea "e" do item 1 do Requisito LIII.
REQUISITO XXXIII
1. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a
impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, denominado "IDENTIFICAÇÃO
DO PAF-ECF", contendo as seguintes informações:
a) Nº do Laudo, que deverá ser extraído do Laudo de Análise
Funcional do PAF-ECF;
b) Identificação da empresa desenvolvedora, contendo:
b1) CNPJ;
b2) Razão Social;
b3) Endereço;
b4) Telefone;
b5) Contato;
c) Identificação do PAF-ECF, contendo:
c1) Nome comercial, que deverá ser extraído do Laudo de
Análise Funcional do PAF-ECF:
c2) Versão do PAF-ECF, que deverá ser a que está instalada
no contribuinte e emitiu este Relatório Gerencial;
c3) Nome do principal arquivo executável, que deverá ser o
instalado no PAF-ECF que emitiu este Relatório Gerencial, e seu
respectivo código MD-5;
c4) Nome dos demais arquivos que executam funções a que
se refere a alínea "a" do item 1 do Requisito XI e os respectivos
códigos MD-5;
c5) Nome do arquivo texto que contém a lista de arquivos
autenticados, a que se refere a alínea "b" do item 1 do Requisito XI
e o seu respectivo código MD-5 gravado no arquivo auxiliar criptografado
conforme a alínea "c" do item 1 do Requisito XI;
c6) Versão da ER PAF-ECF (Especificação de Requisitos)
atendida pela Versão do PAF-ECF a que se refere a alínea c2;
d) Relação contendo número de fabricação dos ECF autorizados
para funcionar com este PAF-ECF, cadastrados no arquivo
auxiliar de que trata o item 4 do requisito XXIV.
BLOCO II
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO
REVENDEDOR
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
Observação: Os requisitos a seguir (XXXIV a XLV) aplicam-
se apenas no caso de PAF-ECF para uso por estabelecimento
revendedor varejista de combustível automotivo que utilize sistema de
interligação de bombas conforme definido pela unidade federada.
REQUISITO XXXIV
1. Para atender ao Requisito XXXV, o PAF-ECF deve acumular,
por dia de movimento a que se refere cada Redução Z emitida,
o volume de cada tipo de combustível registrado em Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal e manter banco de dados destas informações.
2. Para atender às alíneas "d" e "e" do item 1 do Requisito
XXXVII e ao Requisito XXXVIII, o PAF-ECF deve gravar e manter
em banco de dados as informações relativas a cada abastecimento
capturado da bomba conforme alínea "a" do item 1 do Requisito
XXXV, admitindo-se, no caso de impossibilidade técnica de leitura do
valor do encerrante inicial, o cálculo de seu valor pelo PAF-ECF
mediante a apuração da diferença entre o valor do encerrante final e
o volume abastecido, desde que estes tenham sido corretamente capturados
da bomba.
3. Para atender aos requisitos que exigem a impressão da
"Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis", em Cupom
Fiscal ou em Relatório Gerencial, O PAF-ECF deverá fazê-la em
uma única linha e com a seguinte estrutura:
a) o número do bico de abastecimento impresso em 2 (dois)
dígitos, precedido da expressão "B". Exemplo: B02;
b) o valor do encerrante capturado da bomba ao iniciar o
abastecimento, impresso em 10 (dez) dígitos, incluídas as 3 (três)
casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com 0 (zeros)
os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão
"EI". Exemplo: EI0008188,752;
c) o valor do encerrante capturado da bomba ao finalizar o
abastecimento, impresso em 10 (dez) dígitos, incluídas as 3 (três)
casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com 0 (zeros)
os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão
"EF". Exemplo: EF00020328,797;
d) o valor do volume do combustível comercializado, precedido
da expressão "V". Exemplo: V12140,045.
Com os dados dos exemplos das alíneas "a", "b", "c" e "d",
a Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis será: B02
EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045
Deve ser observado que as informações das alíneas "a", "b",
"c" e "d" devem necessariamente ser separadas por um espaço.
REQUISITO XXXV
1. O PAF-ECF deve conter função que permita emitir, pelo
ECF, Relatório Gerencial denominado "CONTROLE DE ENCERRANTES",
que deverá ser gerado nos seguintes modos:
a) por meio do comando definido no item 6 do Requisito VII
(Menu Fiscal);
b) automática e imediatamente antes ou imediatamente após
a emissão da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado
até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento;
c) automática e imediatamente após a emissão do documento
Leitura X.
2. O Relatório deverá conter:
a) no caso das alíneas "a" e "c" do item 1 deste requisito, o
resumo da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis
de todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento,
ocorridas no período compreendido entre a última emissão
da Redução Z e a emissão do Relatório "CONTROLE DE ENCERRANTES",
repetindo a informação dos bicos de abastecimento
quando por qualquer razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do
valor do encerrante, ordenado por bico de abastecimento, da seguinte
forma:
a1) o título "CONTROLE DE ENCERRANTES"; impresso a
partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado
em caixa alta;
a2) a expressão "#CE:" seguida da "Referência ao Sistema de
Abastecimento de Combustíveis" de todos os bicos de abastecimentos,
impresso em ordem cronológica do número do bico.
Exemplo: #CE:B01 EI0008188,752 EF002328,797
V12140,045;
b) no caso da alínea "b" do item 1 deste requisito , o resumo
da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis de
todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento, ocorridas
no período compreendido entre a emissão da Redução Z imediatamente
anterior à Redução Z a que se refere àquela alínea "b" e
a emissão do Relatório "CONTROLE DE ENCERRANTES", repetindo
a informação dos bicos de abastecimento quando por qualquer
razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante,
ordenado por bico de abastecimento, na forma definida na
alínea "a" do item 3 deste requisito.
REQUISITO XXXVI
1. O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal
das seguintes informações:
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do
contribuinte adquirente; e
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido.
REQUISITO XXXVII
1. O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de
bombas abastecedoras interligadas a computador e ter função para
identificar se todos os dispositivos e bombas estão integrados, identificando
em tempo real a perda de comunicação com algum deles,
devendo ainda:
a) armazenar os dados capturados das bombas mantendo
banco de dados destas informações conforme Requisito XXXIV e
atribuindo a cada registro de abastecimento capturado os seguintes
"status":
a1) PENDENTE: status inicial do registro no momento da
captura que deve ser mantido até que ocorra uma das situações
previstas nas alíneas a2, a3 ou a4 deste item;
a2) EMITIDO CF: status que deve ser assumido quando
ocorrer a emissão do Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento;
a3) EMITIDA NF: status que deve ser assumido quando
ocorrer a emissão relativa ao respectivo abastecimento de Nota Fiscal
manualmente ou por PED, no caso previsto nos itens 1b e 1c do
Requisito XIX;
a4) AFERIÇÃO: status que deve ser assumido quando ocorrer
o registro da informação de que o registro de abastecimento se
refere à retirada de combustível para aferição da bomba/bico com
posterior devolução do volume retirado ao tanque, devendo o PAFECF
disponibilizar função para registrar tal informação.
b) manter a integridade das informações captadas das bombas
e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a
impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas, bem como não
disponibilizar função que permita ao usuário retirar, baixar, excluir ou
inibir da aplicação, tanque ou reservatório de combustível, bomba de
combustível ou bico de abastecimento, permitida apenas a alteração
ou modificação pelo usuário, da espécie de combustível comercializado
pelos bicos de abastecimento;
c) quando do envio de comando para a emissão do documento
Redução Z de qualquer ECF do estabelecimento, enviar,
imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento,
conforme o comando tenha sido realizado até ou após às
02:00h do dia seguinte ao movimento, comando para impressão de
Cupom Fiscal com meio de pagamento "dinheiro":
c1) para cada registro de abastecimento com o status "PENDENTE"
(um CF para cada registro);
c2) para cada bico/bomba que apresente volume remanescente
(maior que zero) relativo ao cálculo "EF - EI - VTACF -
VTANF - AFER - VESPEB", onde:
"EF" representa o valor do encerrante final do período, correspondente
ao do último abastecimento capturado da bomba antes da
emissão da Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ atual em
emissão);
"EI" representa o valor do encerrante inicial do período correspondente
ao primeiro abastecimento capturado da bomba após a
emissão da última Redução Z emitida (RZ anterior);
"VTACF" representa o Volume Total dos Abastecimentos
efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z
emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ
atual em emissão), para os quais houve emissão de Cupom Fiscal;
"VTANF" representa o Volume Total dos Abastecimentos
efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z
emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ
atual em emissão), para os quais houve emissão de Nota Fiscal;
"AFER" representa o volume usado, no intervalo entre a
última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se
refere a alínea "c" (RZ atual em emissão), para testes de aferição do
bico/bomba;
"VESPEB" representa o valor da Variação do Encerrante em
decorrência de
Substituição da Placa Eletrônica da Bomba, previsto no item
3 do Requisito XL.
Exemplo: EF = 100, EI = 50, VTACF = 20, VTANF = 5,
AFER = 2, VESPEB = 20 => 100 - 50 - 20 - 5 - 2 - 20 = 3 (3 é o
valor remanescente positivo que deve ser impresso como item no
Cupom Fiscal);
c3) o PAF-ECF deverá conter funções capazes de identificar
e controlar, por dia, bomba e bico, se já houve ou não a emissão de
Cupom Fiscal do valor remanescente a que se refere a alínea "c2",
bem como identificar os registros de abastecimento que já foram
contemplados no cálculo e os que ainda não foram, de modo a
impedir a emissão de cupom fiscal com valor remanescente incorreto
(para mais ou para menos);
c4) no caso de ocorrer a emissão automática do documento
Redução Z pelo ECF sem a interveniência do PAF-ECF, para atendimento
ao disposto nas alíneas "c1" e "c2" o PAF-ECF deverá emitir
os Cupons Fiscais imediatamente antes da emissão do primeiro Cupom
Fiscal do dia seguinte ao do movimento da Redução Z emitida
automaticamente;
c5) para execução do disposto nas alíneas "c1" e "c2", caso
haja impossibilidade de emissão do documento Redução Z de todos
os equipamentos ECF com movimento aberto no dia, a execução
poderá ser realizada ao final do movimento do dia seguinte considerando
os abastecimentos realizados e documentos fiscais emitidos
no período compreendido entre a última execução e a atual.
d) possibilitar a impressão, comandada pelo usuário por meio
do Menu Fiscal, de Relatório Gerencial, no ECF, denominado
"ABASTECIMENTOS PENDENTES", onde serão impressos os seguintes
dados capturados das bombas abastecedoras relativos aos registros
de abastecimentos com status "PENDENTE":
d1) o título "ABASTECIMENTOS PENDENTES"; impresso
a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado
em caixa alta;
d2) a expressão "#AP:" seguida da "Referência ao Sistema
de Abastecimento de Combustíveis", relativa aos abastecimentos
ocorridos sem a emissão de Cupom Fiscal, ordenado pelo número do
bico de abastecimento.
Exemplos:
#AP:B01 EI0008188,469 EF0008208,469 V20,000
#AP:B01 EI0008208,769 EF0008268,769 V60,000
#AP:B02 EI0678458,668 EF0678498,668 V50,000
e) gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item
17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,
contendo as seguintes informações relativas a cada abastecimento
realizado:
e1) o número de identificação do tanque de combustível
respectivo;
e2) o número de identificação da bomba de abastecimento
respectiva;
e3) o número do bico de abastecimento respectivo;
e4) o tipo de combustível;
e5) o horário da conclusão do abastecimento;
e6) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo
ao iniciar o abastecimento (encerrante inicial);
e7) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo
ao finalizar o abastecimento (encerrante final);
e8) o status do abastecimento conforme descrito na alínea
"a" deste item;
e9) número de fabricação do ECF que emitiu o Cupom
Fiscal respectivo;
e10) a data e a hora de movimento impressa no cabeçalho do
Cupom Fiscal respectivo;
e11) o número do COO (Contador de Ordem de Operação)
do Cupom Fiscal respectivo;
e12) o número da Nota Fiscal emitida manualmente ou por
PED, no caso previsto nos itens 1b e 1c do Requisito XIX;
e13) o volume de combustível registrado no Cupom Fiscal
respectivo ou na Nota Fiscal respectiva.
f) impedir o registro de combustíveis em Cupom Fiscal emitido
sem que a integração prevista neste requisito esteja em funcionamento.
2. Para o controle de abastecimentos pendentes previsto no
item 1 deste requisito, ocorrendo o cancelamento de item no Cupom
Fiscal ou cancelamento do Cupom Fiscal, o PAF-ECF deve retornar o
status do registro relativo ao respectivo abastecimento para "PENDENTE".
3. Ocorrendo perda de dados de registro de abastecimento,
identificada pelo PAF-ECF mediante a constatação de divergência
entre o último valor de encerrante capturado e o imediatamente seguinte,
o PAF-ECF poderá recuperar a informação perdida mediante a
criação de um registro de abastecimento relativo à divergência apurada,
que deverá ser gravado no banco de dados a que se refere o item
2 do Requisito XXXIV sendo-lhe atribuído os "status" previstos na
alínea "a" do item 1 do Requisito XXXVII.
Exemplo:
Último valor de encerrante capturado: 50.000,000 (EF do
último abastecimento capturado)
Dados do próximo abastecimento capturado: EI = 50.052,350
EF = 50.085,210 (volume deste abastecimento = 32,860)
Constatação de registro de abastecimento perdido: EI (atual)
- EF (anterior) = 50.052,350 - 50.000,00 = 52,350 que corresponde ao
abastecimento anterior cujo registro foi perdido.
4. O PAF-ECF deve, ao identificar a perda de comunicação
de um ou mais bicos de abastecimento por período igual a 10 (dez)
minutos ininterruptos, enviar comando ao ECF para a emissão automática
de Relatório Gerencial denominado "ALERTA: PERDA DE
COMUNICAÇÃO", da seguinte forma:
a) o título "ALERTA: PERDA DE COMUNICAÇÃO"; impresso
a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão,
grafado em caixa alta;
b) o número do bico de abastecimento que perdeu a comunicação,
o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado
pelo bico;
c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em
que houve a perda da comunicação;
d) a expressão "#PC:" seguida do valor do último encerrante
capturado de todos os bicos de abastecimentos que perderam a comunicação.
Exemplo:
#PC:B02 EF0008188,752
5. O PAF-ECF deve, ao identificar o restabelecimento de
comunicação de um bico, enviar comando ao ECF para a emissão
automática de Relatório Gerencial denominado "ALERTA: RETORNO
DE COMUNICAÇÃO", da seguinte forma:
a) o título "ALERTA: RETORNO DE COMUNICAÇÃO";
impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão,
grafado em caixa alta;
b) o número do bico de abastecimento que restabeleceu a
comunicação, o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado
pelo bico;
c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em
que houve a perda da comunicação;
d) a expressão "FIM:" e a hora, o minuto e o segundo em
que houve o restabelecimento da comunicação;
e) a expressão "TEMPO:" e o total do tempo, em horas,
minutos e segundos em que o bico ficou sem comunicação;
f) a expressão "#RC:" seguida do valor do último encerrante
capturado de todos os bicos de abastecimentos que restabeleceram a
comunicação..
Exemplo:
#RC:B02 EF0008188,752
6. O PAF-ECF deve, quando do envio de comando para
emissão de Redução Z, verificar se há bico sem comunicação e
enviar, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste
documento, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às
02:00h do dia seguinte ao movimento, a emissão de Relatório Gerencial
denominado "ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO", da seguinte
forma:
a) o título "ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO", impresso a
partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão grafado
em caixa alta;
b) o número do bico de abastecimento que permanece sem a
comunicação, o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado
pelo bico;
c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em
que houve a perda da comunicação;
d) a expressão "FIM:" e a hora, o minuto e o segundo em
que houve o envio do comando deste Relatório;
e) a expressão "TEMPO:" e o total do tempo, em horas,
minutos e segundos em que o bico permanece sem comunicação;
f) a expressão "#SC:" seguida do valor do último encerrante
capturado de todos os bicos de abastecimentos que permanecem sem
a comunicação.
Exemplo:
#SC:B02 EF00020328,797
REQUISITO XXXVIII
1. O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal, exclusivamente
em uma única linha:
a) a "Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis";
b) no campo "informações suplementares" ou "mensagens
promocionais", conforme o ECF que está em uso, na ordem dos
abastecimentos, a partir do primeiro caractere ou a partir do caractere
imediatamente seguinte aos registros do PV"N" ou do DAV"N",
quando for o caso, a expressão "#CF:" imediatamente antes da Referência
ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis de todos os
bicos de abastecimento de combustíveis objeto da comercialização.
Exemplo:
#CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045
Deve ser observado que não há espaço entre a expressão
#CF: e o número do bico B02.
c) se o Cupom Fiscal for emitido automaticamente, conforme
previsto nas alíneas "c1" e "c2" do item 1 do Requisito XXXV, deve
ser impressa a letra "A" imediatamente ao final do último caractere
impresso.
Exemplo:
#CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045A
Deve ser observado que não há espaço entre o número
12140,045 e a letra "A".
REQUISITO XXXIX
1. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível
deve impedir o registro de operação de venda e a emissão de Cupom
Fiscal, quando detectar estoque zero, negativo ou superior à capacidade
de armazenamento do tanque que contém o produto a ser
comercializado.
2. O PAF-ECF ou SG para uso por posto revendedor de
combustível deve efetuar a baixa ou atualização do estoque quando
do encerramento da operação de abastecimento e concomitante à
geração do registro do abastecimento pendente.
REQUISITO XL
1. O PAF-ECF deve conter função, denominada "Descontinuidade
do Encerrante", que permita ao usuário o registro de todas
as informações necessárias à geração do REGISTRO 1320 - VOLUME
DE VENDAS do Sistema Público de Escrituração Fiscal
Digital - SPED, sempre que for detectada a quebra ou descontinuidade
do valor do encerrante volumétrico, qualquer que seja o
motivo, tais como substituição da placa eletrônica de gerenciamento
da bomba de abastecimento, queda de energia, descarga atmosférica,
defeito na bomba etc.
O PAF-ECF somente poderá habilitar a função "Descontinuidade
do Encerrante", liberando os campos para preenchimento,
após a realização da consistência de todos os bicos de abastecimento
da bomba e da resolução dos abastecimentos pendentes, ficando dispensado
o preenchimento dos CAMPOS 03 a 07 do REGISTRO 1320
quando não houver efetivamente uma intervenção de técnico ou ruptura
dos lacres.
2. Ao ser comandada a execução desta função e antes da
abertura de tela para inserção das informações previstas no item 1, o
PAF-ECF deve executar a função prevista na alínea "c1" do item 1 do
Requisito XXXVII.
3. A diferença entre o valor do encerrante após a substituição
da placa e o valor do encerrante antes da substituição da placa
compõe o valor da Variação do Encerrante em decorrência de Substituição
da Placa Eletrônica da Bomba (VESPEB) e somente deverá
ser utilizado no cálculo do valor remanescente previsto na alínea "c2"
do item 1 do Requisito XXXV, após o preenchimento da função
"Descontinuidade do Encerrante".
Exemplos de cálculo do VESPEB:
E(antes) = 150.000,000 E(após) = 200.000,000
VESPEB = 200.000,000 - 150.000,000 = 50.000,00
E(antes) = 150.000,000 E(após) = 130.000,000
VESPEB = 130.000,000 - 150.000,000 = -(20.000,00)
4. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível
deve gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17
do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo
as informações previstas no item 1 deste requisito.
5. O PAF-ECF deve identificar de forma automática e autônoma
que ocorreu quebra ou descontinuidade do valor do encerrante
volumétrico quando constatar a divergência entre o valor atual
do encerrante capturado e o imediatamente anterior, ficando vedada a
emissão de Cupom Fiscal e qualquer tratamento referente a abastecimento,
inclusive o funcionamento do bico, sempre que o valor
atual do encerrante capturado por ocasião da abertura do bico de
abastecimento for:
a) inferior ao valor do encerrante anterior, ou;
b) superior ao valor do encerrante anterior em pelo menos
2.000 (dois mil) litros.
6. O PAF-ECF somente retirará os bloqueios previstos no
item 5 deste Requisito quando:
a) em relação ao item 5a, houver o registro dos campos da
função "Descontinuidade do Encerrante", de acordo com o item 1
deste Requisito;
b) em relação ao item 5b, houver o registro dos campos da
função "Descontinuidade do Encerrante", de acordo com o item 1
deste Requisito ou confirmado pelo usuário a ocorrência de abastecimento
válido e consequente geração de abastecimento com o
status de "PENDENTE".
REQUISITO XLI
1. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível
deve:
a) assegurar que os dados referentes ao número do tanque ou
reservatório de combustível, da bomba de combustível e do bico de
abastecimento somente serão modificados ou excluídos mediante intervenção
do responsável legal pela empresa desenvolvedora ou por
seus prepostos, vedando-se ao usuário esta função, exceto no caso de
desenvolvedor para uso exclusivo. Para assegurar este requisito, os
dados devem ser gravados no arquivo auxiliar a que se refere os itens
4 e 5 do requisito XXIV.
b) vedar a emissão de Cupom Fiscal e qualquer tratamento
referente a operação realizada por bico de abastecimento que não
estiver integrado, interligado ou estiver sem comunicação.
REQUISITO XLII
1. O PAF-ECF deve, imediatamente após o registro da AFERIÇÃO
a que se refere a alínea "a4" do item "1" do requisito XXXVII
ser gravado no banco de dados, enviar comando ao ECF para a
emissão automática de Relatório Gerencial denominado "AFERIÇÃO
DE BICO", da seguinte forma:
a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira
coluna de impressão, grafado em caixa alta "AFERIÇÃO DE BICO";
b) a identificação do tipo de combustível, contendo o código
do produto, espécie e quantidade de combustível, de todos os bicos de
combustível objeto de aferição, impressos no mesmo formato adotado
para os produtos no Cupom Fiscal;
c) a expressão "#AB:" e a indicação da "Referência ao Sistema
de Abastecimento de Combustíveis" de todos os bicos de abastecimento
aferidos, impresso na ordem cronológica do número do
bico.
Exemplo:
#AB:B02 EI0008178,769 EF0008198,772 V20,003
REQUISITO XLIII
1. O PAF-ECF deve, imediatamente após a constatação de
uma variação negativa no estoque de combustíveis, decorrente da
variação volumétrica dos combustíveis, enviar comando ao ECF para
a emissão automática de Relatório Gerencial denominado "PERDA
DE COMBUSTÍVEIS", da seguinte forma:
a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira
coluna de impressão, grafado em caixa alta "PERDA DE COMBUSTÍVEIS";
b) a identificação do tipo de combustível, contendo o código
e espécie do combustível;
c) a expressão "#PE:", seguida da expressão "TQ=", seguido
de um caractere em branco e o número de identificação do respectivo
tanque onde foi contatada a variação negativa, seguido de um caractere
em branco, seguido da expressão "VOL=", seguido de um
caractere em branco e a quantidade da variação negativa de combustível
em litros, impresso com 8 (oito) caracteres, incluídas as 3
(três) casas decimais, o separador de milhar e preenchendo-se com
zeros os caracteres não significativos à esquerda, seguido de um
caractere em branco e da descrição da espécie de combustível contida
no tanque.
Exemplo:
#PE:TQ= 01 VOL= 00.087,500 GASOLINA COMUM
REQUISITO XLIV
1. O PAF-ECF deve, imediatamente após a gravação no
banco de dados do registro da descontinuidade de encerrantes prevista
no Requisito XL, enviar comando ao ECF para a emissão automática
de Relatório Gerencial denominado "DESCONTINUIDADE DE ENCERRANTES",
da seguinte forma:
a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira
coluna de impressão, grafado em caixa alta "DESCONTINUIDADE
DE ENCERRANTES";
b) Número da Bomba;
c) Número do Bico;
d) Data da ocorrência;
e) Hora da ocorrência;
f) Motivo da ocorrência;
g) justificativa da ocorrência, em no máximo três linhas, que
levou a descontinuidade de encerrantes;
h) medidas adotadas para correção da ocorrência, em no
máximo três linhas;
i) a expressão "#DE:" seguida imediatamente do número do
bico de abastecimento, impresso de acordo com a "Referência" prevista
no item 3a do Requisito XXXII, seguido de um caractere em
branco, seguido da expressão "EI" e o valor do último encerrante
capturado do bico antes da ocorrência ou, na sua falta, o valor do
encerrante final do último abastecimento realizado pelo bico antes da
ocorrência, impresso com 10 (dez) caracteres, incluídas as 3 (três)
casas decimais, sem o separador de milhar e preenchendo-se com
zeros os caracteres não significativos à esquerda, seguido de um
caractere em branco, seguido da expressão "EF" e o valor do encerrante
contido na placa eletrônica após a ocorrência, impresso com
10 (dez) caracteres, incluídas as 3 (três) casas decimais, sem o separador
de milhar e preenchendo-se com zeros os caracteres não
significativos à esquerda. Deverão ser informados tantos registros
quantos forem os bicos que foram influenciados pela ocorrência.
Exemplo:
#DE:B01 EI0678198,668 EF0000000,000
#DE:B02 EI0098188,769 EF0455002,862
REQUISITO XLV
1. O PAF-ECF deve, automática e imediatamente antes da
emissão da última Redução Z referente ao movimento do último dia
do mês, enviar comando ao ECF para emitir Relatório Gerencial
denominado "ESTOQUE FISICO DE COMBUSTÍVEIS", cuja finalidade
é registrar o inventário físico de combustíveis existente nos
tanques, da seguinte forma:
a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira
coluna de impressão, grafado em caixa alta "ESTOQUE FISICO DE
COMBUSTÍVEIS";
b) a expressão "#EF:", seguido da expressão "TA=" e o
número de identificação do tanque, seguido da expressão "VOL=" e a
quantidade, em litros, do combustível contido em cada tanque, impresso
com o separador de milhar, com 9 (nove) caracteres, incluídas
as 3 (três) casas decimais e preenchendo-se com zeros os caracteres
não significativos à esquerda, seguido de um caractere em branco e
em seguida a descrição da espécie de combustível contida no tanque.
Exemplo:
#EF:TA=01 VOL=22.839,452 GASOLINA COMUM
#EF:TA=02 VOL=00.045,949 ÓLEO DIESEL COMUM
#EF:TA=03 VOL=00.346,721 ETANOL
2. Para atender ao disposto no item 1 deste requisito, o PAFECF
deverá:
a) abrir tela ao usuário, na primeira instalação do PAF-ECF
e quando for enviado comando para emissão da última Redução Z
referente ao movimento do último dia do mês, contendo campo para
que seja informada quantidade, em litros, do combustível contido em
cada tanque, apurado por meio da medição efetuada com régua ou
com equipamento medidor de combustível. Junto à tela deverá conter
uma mensagem de forma clara que o usuário deverá apurar a quantidade
de combustível contida no tanque e registrar no campo definido;
b) impedir o seu próprio uso se o campo a que se refere a
alínea "a" não for preenchida, enviando mensagem de erro referenciando
a falta de registro do campo;
c) bloquear a emissão da última Redução Z referente ao
movimento do último dia do mês, caso o campo a que se refere a
alínea "a" não esteja preenchido, enviando mensagem de erro referenciando
a falta de registro do estoque físico de combustível.
BLOCO III
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES,
BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E
PARA CONTROLE DE CONTA DE CLIENTES
REQUISITO XLVI
1. No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os
documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF
deve possuir funções para comandar a emissão pelo ECF dos respectivos
documentos.
REQUISITO XLVII
1. No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não
emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o
PAF-ECF deve possuir funções que possibilite o registro e o controle
de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
2. Atribuir o status de "Mesa Aberta" quando do registro do
primeiro item na mesa.
3. Controlar o fornecimento de cada produto, considerando a
quantidade, o preço unitário e a mesa, mantendo no banco de dados
os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo,
não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil
ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no
entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.
4. Possibilitar a transferência dos produtos e mercadorias de
uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria
transferida a seguinte informação: "Transf. da Mesa xxx",
onde "xxx" é o número da mesa de origem dos produtos transferidos.
5. Os produtos e mercadorias registrados para uma mesa
somente poderão ser excluídos após a transferência prevista no item 3
deste requisito ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou, no
caso previsto no requisito XIX, 1, após o registro das informações da
Nota Fiscal emitida, manualmente ou por PED.
6. Possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos
seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF:
a) "Transferências entre Mesas", no qual devem constar as
mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos
produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até
o momento da emissão do Relatório Gerencial;
b) "Conferência de Mesa", no qual deverão constar a expressão
"AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL" e todos os
produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o
preço total do produto ou mercadoria e o total da conta.
7. No caso de discordância do consumidor com algum produto
ou mercadoria constante no Relatório Gerencial - Conferência de
Mesa, outro Relatório Gerencial - Conferência de Mesa deverá ser
emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo
permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso,
a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão "cancelado".
8. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a
verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de
Mesa, nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial
- Conferência de Mesa, inclusive os itens marcados para
cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom
Fiscal.
9. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal , nele consignando
todos os itens registrados na respectiva "Mesa Aberta", inclusive os
itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu
cancelamento no Cupom Fiscal.
10. No Cupom Fiscal a que se referem os itens 8 e 9 deste
requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "informações
suplementares", imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere,
a seguinte informação:
a) ECF: nnn - Conferência de Mesa - CER nº xxxxxx - COO
nº yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo
usuário onde foi emitido o Conferência de Mesa, "xxxxxx" é o número
do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e
"yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do
Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, quando for o caso de
impressão da Conferência de Mesa.
b) Consumo da Mesa xxx - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA
DE MESA, onde xxx é o número da "Mesa Aberta".
11. No Cupom Fiscal a que se referem os itens 8 e 9 deste
requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens promocionais",
imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere
imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI a
seguinte informação:
a) ECF: nnn - Conferência de Mesa - COO nº yyyyyy, onde
"nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo usuário onde foi
emitido o Conferência de Mesa e "yyyyyy" é o número do Contador
de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência
de Mesa, quando for o caso de impressão da Conferência de Mesa.
b) Consumo da Mesa xxx - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA
DE MESA, onde xxx é o número da "Mesa Aberta".
12. Até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou
a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias
registrados para uma mesa, deve ser atribuído a esta mesa o status de
"mesa aberta", devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando
para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando
de impressão do Relatório Gerencial denominado "Mesas
Abertas", onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas,
de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram
impressos informando a data e horário de abertura de cada mesa,
reabrindo automaticamente, depois da Redução Z, as mesas constantes
do Relatório Gerencial.
13. Não ocorrendo a emissão de Cupom Fiscal relativo à
mesa aberta, até a emissão da Redução Z referente ao movimento do
dia seguinte ao do registro de abertura da mesa emitir, automaticamente
e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão da
Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após as
02:00 horas do dia seguinte ao do movimento, o Cupom Fiscal respectivo,
com meio de pagamento "dinheiro", devendo, no caso de
mesa aberta em razão de transferência de itens de outra mesa, considerar,
como data de sua abertura, a data de abertura da mesa de
origem.
14. Condicionar a emissão do documento Redução Z do
último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido,
ao cumprimento do previsto no item 12 deste requisito.
15. Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para
emissão do documento Redução Z de que trata o item 14 deste
requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o
item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo
dia de funcionamento.
16. Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos
previstos neste anexo, a expressão mesa(s) pode ser substituída
pelo termo Conta(s) de Cliente(s).
17. Gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o
item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,
contendo informações relativas às mesas ou contas de cliente, individuais
ou coletivas.
REQUISITO XLVIII
1. No caso de PAF-ECF que funcione em bares, restaurantes
e similares que utilizam balança como instrumento de medição da
alimentação fornecida e cujo pagamento será efetuado após o consumo,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
2. A balança deve estar integrada ou interligada ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3. Os dados gerados pela balança, peso líquido dos alimentos,
preço por unidade de peso e preço a pagar, conforme previsto
na Portaria INMETRO nº 097, de 11 de abril de 2000, devem ser
capturados pelo PAF-ECF e gravados em "Conta de Clientes", aberta
e gravada pelo Programa imediatamente após a captura.
4. Os dados gravados na "Conta de Clientes" devem ser
concomitantemente associados a uma chave primária (PK), obrigatoriamente
gravada em cartão, dotado de tarja magnética ou de numeração
que a associe.
5. Os fornecimentos posteriores (bebidas, café, sobremesas
etc) devem ser concomitantemente gravados na respectiva "Conta de
Clientes" e associado ao referido cartão.
6. No fechamento da "Conta de Clientes", os dados devem
ser capturados a partir da chave primária (PK) do cartão e impressos,
automática e concomitantemente, no Cupom Fiscal.
7. Realizar todas as funções, controles e relatórios previstos
para controle de "Mesas Abertas", substituindo aquela expressão por
"Conta de Clientes".
8. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita o
controle da composição dos produtos a serem comercializados mediante
pesagem, adotando o seguinte procedimento:
9. Para fins de controle de estoque e lançamento a título de
reclassificação dos produtos, deverão ser emitidas, ao final do dia, de
forma adicional aos controles de venda destes produtos:
a) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos insumos
aplicados na preparação dos produtos a serem comercializados, pelo
seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP
1.926; e
b) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos produtos
resultantes da preparação a que se refere a alínea a, tendo por valor
unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor
final, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926.
10. Para fins de controle de estoque e lançamento a título de
reclassificação dos produtos, decorrentes de desagregação de insumos,
deverão ser emitidas, ao final do dia, de forma adicional aos
controles de venda destes produtos:
a) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos insumos
aplicados na desagregação dos produtos a serem comercializados,
pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o
CFOP 5.926; e
b) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos produtos
resultantes da desagregação a que se refere a alínea a, tendo por valor
unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor
final, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926.
REQUISITO XLIX
1. O PAF-ECF que funcione em rede poderá comandar em
impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente
a impressão dos pedidos especificando somente o número
da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.
BLOCO IV
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA
DE MANIPULAÇÃO
REQUISITO L
1. O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de fórmula
manipulada, deve possibilitar a emissão do DAV a que se refere o
requisito VI discriminando a fórmula manipulada e consignando no
Cupom Fiscal respectivo, como item comercializado, o número do
DAV, utilizando a seguinte expressão: Fórmula manipulada conf.
DAV nº "XXXX" onde "XXXX" representa o número do DAV, sendo
dispensado o atendimento ao previsto na alínea "a" do item 5 do
requisito VI.
2. Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.
BLOCO V
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA
DE CONSERTO
REQUISITO LI
1. O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário:
a) emitir o DAV, em conformidade com Requisito VI, com o
título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando:
a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo
preço unitário e total;
a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto,
quando existente ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo,
o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do
veículo;
b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS,
emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS
anteriores;
c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS,
discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;
d) consignar no Cupom Fiscal o número do DAV-OS respectivo,
da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
d1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro
caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao
registro do PV "N" ou dos registros previstos no item 1a do requisito
XXXVIII, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS "N",
onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda -
Ordem de Serviço;
d2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro
caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no
requisito XI ou a partir do caractere imediatamente seguinte aos
registros do PV "N" ou dos registros previstos no item 1a do requisito
XXXVIII, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS "N",
onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda -
Ordem de Serviço.
REQUISITO LII
1. Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos
previstos neste anexo, a expressão DAV-OS pode ser substituída pelo
termo Conta(s) de Cliente(s), aplicando-se, neste caso, os controles
descritos neste requisito referentes a parte do controle de mesa praticado
no ramo de restaurantes, bares e similares.
2. Atribuir o status de "Conta de Cliente Aberta" quando do
registro do primeiro item na Conta de Cliente.
3. Controlar o fornecimento de cada item, considerando a
quantidade, o preço unitário e a Conta de Cliente, mantendo no banco
de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal
respectivo, não podendo, até a emissão deste documento, realizar
controle contábil ou financeiro referente aos itens fornecidos, podendo,
no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de
estoque.
4. Os itens registrados para uma Conta de Cliente somente
poderão ser excluídos após a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou,
quando da ocorrência prevista no requisito XIX, após a emissão da
Nota Fiscal por PED ou após o registro das informações da Nota
Fiscal emitida manualmente.
5. Possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos
seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF:
a) "Conta de Clientes Abertas", onde serão impressas todas
as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons
Fiscais ainda não foram impressos até o momento da emissão do
Relatório Gerencial, informando a data e horário de abertura de cada
Conta de Cliente.
b) "Conferência de Conta de Cliente", no qual deverão constar
a expressão "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL" e
todos os itens fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário,
o preço total do item ou mercadoria e o total da conta.
6. No caso de discordância do consumidor com algum item
ou mercadoria constante no Relatório Gerencial - Conferência de
Conta de Cliente, outro Relatório Gerencial - Conferência de Conta
de Cliente deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados
pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores,
e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido
da expressão "cancelado".
7. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a
verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de
Conta de Cliente, nele consignando todos os itens impressos no Relatório
Gerencial - Conferência de Conta de Cliente, inclusive os itens
marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento
no Cupom Fiscal.
8. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal , nele consignando
todos os itens registrados na respectiva "Conta de Cliente Aberta",
inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente
de seu cancelamento no Cupom Fiscal.
9. No Cupom Fiscal a que se refere os itens 7 e 8 deste
requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "informações
suplementares", imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere,
a seguinte informação:
a) ECF: nnn - Conferência de Conta de Cliente - CER nº
xxxxxx - COO nº yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF
atribuído pelo usuário onde foi emitido o documento Conferência de
Conta de Cliente, "xxxxxx" é o número do Contador Específico de
Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é o número do Contador de
Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de
Conta de Cliente, quando for o caso de impressão da Conferência de
Conta de Cliente.
b) Conta de Cliente N - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA
DE CONTA DE CLIENTE, onde xxx é o número da "Conta de
Cliente Aberta".
10. no Cupom Fiscal a que se refere os itens 7 e 8 deste
requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens promocionais",
imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere
imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI a
seguinte informação:
a) ECF: nnn - Conferência de Conta de Cliente - COO nº
yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo
usuário onde foi emitido o documento Conferência de Conta de
Cliente e "yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação
(COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Conta de Cliente.
b) Conta de Cliente N - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA
DE CONTA DE CLIENTE, onde xxx é o número da "Conta de
Cliente Aberta".
11. N representa o número de identificação da Conta de
Cliente, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única
com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10
(dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a
9999999999 e reiniciada quando atingido o limite, podendo os 4
(quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou
codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida
a utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de
cancelamento do documento.
12. a quantidade de cada item registrado não pode ser alterada.
13. até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo,
deve ser atribuído a esta Conta de Cliente o status de "Conta de
Cliente Aberta", devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando
para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando
de impressão do Relatório Gerencial "Contas de Clientes
Abertas" a que se refere o item 5a deste requisito, reabrindo automaticamente
depois da Redução Z as Contas de Clientes nele constantes.
BLOCO VI
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
REQUISITO LIII
1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom
Fiscal - Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o
registro, o controle e a emissão dos seguintes documentos:
a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio
de Relatório Gerencial e, concomitantemente, gerando os registros
respectivos no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito
VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, que conterá
as seguintes informações referentes às respectivas linhas, datas e
horários:
a1) identificação do órgão de delegação do transporte;
a2) identificação da empresa do serviço de transporte;
a3) número do CNPJ da empresa do serviço de transporte;
a4) código e local de emissão do manifesto fiscal de viagem;
a5) identificação da viagem contendo:
a5.1) número de identificação do registro da linha;
a5.2) descrição da linha, identificando o itinerário;
a5.3) data e horário previsto de partida;
a5.4) tipo de viagem;
a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem
emitido:
a6.1) identificação da marca e do número de fabricação do
ECF onde foi emitido;
a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) e Contador
de Ordem de Operação (COO);
a6.3) código e descrição da origem da prestação do serviço
de transporte;
a6.4) código e descrição do destino da prestação do serviço
de transporte;
a6.5) valor total da prestação do serviço de transporte;
a6.6) situação tributária;
a6.7) tipo de serviço;
a6.8) número da poltrona;
a7) para cada tipo de serviço:
a7.1) nome do tipo de serviço;
a7.2) total de bilhetes de passagem emitidos;
b) Leitura do Movimento Diário, gerando registros no arquivo
eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme
leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo as seguintes informações
referentes aos documentos emitidos:
b1) tipo do documento, sendo:
b1a) 15, para bilhete de passagem;
b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso
de bagagem;
b1c) ECF, para documento emitido por ECF;
b2) série do bilhete de passagem;
b3) número do bilhete inicial;
b4) número do bilhete final;
b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ;
b6) valor contábil;
b7) CFOP;
b8) base de cálculo;
b9) alíquota;
b10) valor do imposto;
b11) valor de isentas;
b12) valor de outras.
c) Cupom de Embarque, impresso no ECF por meio de
Relatório Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem
e conterá as seguintes informações referentes aos documentos
emitidos:
c1) Razão Social da empresa do serviço de transporte;
c2) Endereço da empresa do serviço de transporte;
c3) Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte;
c4) IE - Inscrição Estadual da empresa do serviço de transporte;
c5) IM - Inscrição Municipal da empresa do serviço de
transporte;
c6) identificação da marca e do número de fabricação do
ECF onde foi emitido;
c7) Número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) do Cupom
Fiscal ao qual esteja vinculado;
c8) Contador de Ordem de Operação (COO) do Cupom
Fiscal ao qual esteja vinculado;
c9) Data e hora de emissão do bilhete de passagem;
c10) Código modalidade do transporte;
c11) Categoria do transporte;
c12) Número de identificação do registro da linha;
c13) Descrição da linha, identificando o itinerário;
c14) Código e descrição da origem da viagem;
c15) UF da origem da viagem;
c16) Código e descrição do destino da viagem;
c17) UF do destino da viagem;
c18) Tipo de serviço;
c19) Data e hora prevista da viagem;
c20) Tipo de viagem;
c21) Número da poltrona;
c22) Motivo do desconto;
c23) Valor da tarifa;
c24) Alíquota do ICMS;
c25) Valor do pedágio;
c26) Taxa de embarque;
c27) Plataforma de embarque;
c28) Valor total;
c29) Forma de pagamento;
c30) Valor pago;
c31) Nome do passageiro;
c32) Número de documento de identificação de fé pública
com foto do passageiro;
c33) Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC)
da empresa do serviço de transporte;
c34) Razão social da agência emissora do bilhete;
c35) Código de barras unidimensional composto exclusivamente
por números, com o seguinte formato e ordenado da esquerda
para direita: os 6 últimos dígitos do nº de série do ECF, os 6 dígitos
do COO e os 6 dígitos do CCF do Cupom Fiscal ao qual esteja
vinculado.
d) Leitura do Movimento Diário de Cupom de Embarque,
gerando registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do
Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.
e) Cupom de Embarque Gratuidade, impresso no ECF por
meio de Relatório Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de
Passagem e conterá as seguintes informações referentes ao documento
emitido:
e1) Razão Social da empresa do serviço de transporte;
e2) Endereço da empresa do serviço de transporte;
e3) Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte;
e4) IE - Inscrição Estadual da empresa do serviço de transporte;
e5) IM - Inscrição Municipal da empresa do serviço de
transporte;
e6) Identificação da marca e do número de fabricação do
ECF onde foi emitido;
e7) Contador Geral de Operação Não Fiscal;
e8) Contador Geral de Relatório Gerencial;
e9) Contador de Ordem de Operação (COO) do Cupom
Fiscal ao qual esteja vinculado;
e10) Data e hora de emissão do bilhete de passagem;
e11) Código modalidade do transporte;
e12) Categoria do transporte;
e13) Número de identificação do registro da linha;
e14) Descrição da linha, identificando o itinerário;
e15) Código e descrição da origem da viagem;
e16) UF da origem da viagem ;
e17) Código e descrição do destino da viagem;
e18) UF do destino da viagem ;
e19) Tipo de serviço ;
e20) Data e hora prevista da viagem;
e21) Tipo de viagem;
e22) Número da poltrona;
e23) Motivo do desconto;
e24) Valor da tarifa;
e25) Valor do pedágio;
e26) Taxa de embarque;
e27) Plataforma de embarque;
e28) Valor total;
e29) Forma de pagamento;
e30) Valor pago;
e31) Nome do passageiro;
e32) Número de documento de identificação de fé pública
com foto do passageiro;
e33) Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC)
da empresa do serviço de transporte;
e34) Razão social da agência emissora do bilhete;
e35) Código de barras unidimensional composto exclusivamente
por números, com o seguinte formato e ordenado da esquerda
para direita: os 6 últimos dígitos do nº de série do ECF, os 6 dígitos
do COO e os 6 dígitos do CCF do Cupom Fiscal ao qual esteja
vinculado.
f) Leitura do Movimento Diário de Cupom de Embarque
Gratuidade, gerando registros no arquivo eletrônico a que se refere o
item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo
IV.
REQUISITO LIV
1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom
Fiscal - Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno (venda de
passagem ida-e-volta) deve possuir função que emita Relatório Gerencial
pelo ECF conforme item 16 do Requisito VII (Menu Fiscal)
contendo a identificação da sigla da UF associada a cada Totalizador
Parcial de tributação do ICMS - nnTnn,nn% (UF)
Exemplos:
01T18,00% (ES)
02T18,00% (MG)
03T12,00% (SC)
04T15,00% (RS)
BLOCO VII
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA POSTO
DE PEDÁGIO
REQUISITO LV
1. O PAF-ECF para uso por posto de pedágio deve:
a) gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item
17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,
contendo as informações relativas ao movimento diário do posto de
pedágio.
b) comandar automaticamente a emissão de Cupom Fiscal ao
ser liberada a passagem para veículos que possuem dispositivo de
livre passagem.
BLOCO VIII
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTACIONAMENTO,
MOTÉIS E SIMILARES, QUE PRATIQUEM O
CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS OU PESSOAS
Observação: O requisito a seguir (LVI) aplica-se no caso de
PAF-ECF para uso por estabelecimento prestador de serviços de estacionamento,
motéis e similares que prestam seus serviços mediante
a vinculação de entrada e saída independentes de veículos ou pessoas,
com os pontos de acesso integrados, assim entendido, cada um dos
pontos de acesso e os pontos de venda, por meio de rede de comunicação
de dados.
REQUISITO LVI
1. O PAF-ECF para uso em estacionamento e motéis deve:
a) abrir a cancela de entrada apenas mediante a liberação ao
usuário da ficha de acesso ( cartão magnético ou com código de
barras) para controle do serviço.
b) abrir a cancela de saída apenas se houver emissão do
cupom fiscal da prestação, após a consulta a sua tabela de serviços,
em conformidade com o requisito da concomitância a que se refere o
Item 1 do Requisito IV.
BLOCO IX
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA PRESTADOR
DE SERVIÇOS DE CINEMA, ESPETÁCULOS OU SIMILARES
REQUISITO LVII
1. O PAF-ECF para uso em cinema, casa de espetáculos ou
similares que se utilizarem do mesmo ponto de venda para emissão
do ingresso e para o fornecimento de alimentação e bebidas, deverá
emitir cupons fiscais separados, com COO distintos, para cada uma
das operações sujeitas à incidência de ISSQN e de ICMS, respectivamente,
de prestação de serviços (ingresso) e de fornecimento de
alimentação ou bebidas.
2. O PAF-ECF utilizado por estabelecimento prestador de
serviço do tipo "drive in" poderá utilizar os requisitos relativos à
funcionalidade "Conta de Cliente", a que se refere o § 3º do art. 2º,
emitindo ao final o Cupom Fiscal relativo ao fornecimento de alimentação
e bebidas.
OBS: Anexo disponível direto no Diário Oficial
FONTE: D.O.U. 18/03/2013 - Seção 1 - Páginas 49 à 66
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