quinta-feira, 28 de março de 2013

RJ - LEI COMPLEMENTAR Nº 126 de 26 de março de 2013.

Institui a obrigatoriedade de realização de

vistorias técnicas nas edificações existentes

no Município do Rio de Janeiro e

dá outras providências

 
Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara

Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas

periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes

no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de

conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a

execução das medidas reparadoras.

§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do

responsável pelo imóvel.

§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei

Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a

qualquer título, conforme for o caso.

§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:

I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;

II - nos primeiros cinco anos após a concessão do "habite-se", todas as

demais edificações.

Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente

habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente,

que elaborará laudo técnico referente às condições mencionadas

no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo

registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho

de Fiscalização Profissional competente.

§ 2º Em caso de prestação de informações falsas ou de omissão deliberada

de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este artigo

multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo

das demais responsabilidades civis, administrativas e criminais previstas

na legislação em vigor.

Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição das

suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas

ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança

e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Em caso de inadequação, o laudo técnico deverá informar, também,

as medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo

para implementá-las.

§ 2º Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições

adequadas de uso, o responsável pelo imóvel deverá comunicar tal

fato ao Município, dentro do prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento

de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável,

seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de

Responsabilidade Técnica a ele relativa.

§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo imóvel a adoção

das medidas corretivas necessárias, no prazo estipulado no laudo téc

nico, findo o qual deverá ser providenciada a elaboração de novo laudo

técnico, que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá

ser comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo previsto no art.

1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do

profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro

ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.

§ 4º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração

do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação,

por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-

o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino

possa consultá-lo.

§ 5º O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade competente quando

requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta pelo prazo de

vinte anos.

Art. 4º Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações

instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notificados para que

no prazo de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as

demais obrigações estipuladas no art. 3º.

§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável

pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a

cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário

Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso,

para efeitos de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana-IPTU, nas seguintes infrações:

I – pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado;

II – pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em

condições adequadas, após o prazo declarado para as medidas corretivas

das condições do imóvel; ou

III – pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em

condições adequadas de uso.

§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação.

§ 3º A soma dos valores das multas não poderá ultrapassar o valor venal

do imóvel, estipulado para efeito de cálculo do IPTU.

Art. 5º No caso de não conservação da edificação em adequadas condições

de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, será

aplicada ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta

Lei Complementar, a multa correspondente a cinco VR–Valor Unitário

Padrão Residencial ou cinco VC–Valor Unitário Padrão Não Residencial,

estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo

do IPTU.

Art. 6º A Prefeitura deverá criar cadastro eletrônico para as anotações

previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

FONTE: D.O.M/RJ  27/03/2013 – Páginas 3 e 4

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