ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE.
A empresa está dispensada de descontar a contribuição previdenciária
dos valores pagos a seus empregados a título de auxíliocreche
e de recolher as correspondentes contribuições a seu cargo,
"até o limite de cinco anos de idade de seus filhos", ou seja, até o dia
anterior ao em que o filho completar seis anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º,
XXV, e 208, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II; Decreto nº 2.346,
de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 2011; Ato Declaratório
PGFN nº 13, de 2011; Solução de Divergência Cosit nº 1,
de 2009; Resolução CNE/CEB nº 6, de 2010, art. 3º; Resolução
CNE/CEB nº 7, de 2010, art. 8º, § 1º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE.
A fonte pagadora está dispensada de efetuar a retenção na
fonte do imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxíliocreche,
"até o limite de cinco anos de idade de seus filhos", ou seja,
até o dia anterior ao em que o filho completar seis anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º,
XXV, e 208, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II; Decreto nº 2.346,
de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 2011; Ato Declaratório
PGFN nº 13, de 2011; Solução de Divergência Cosit nº 1,
de 2009; Resolução CNE/CEB nº 6, de 2010, art. 3º; Resolução
CNE/CEB nº 7, de 2010, art. 8º, § 1º.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 27/03/2013 – Seção 1 – Página 30
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