quarta-feira, 27 de março de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10,DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE.

A empresa está dispensada de descontar a contribuição previdenciária

dos valores pagos a seus empregados a título de auxíliocreche

e de recolher as correspondentes contribuições a seu cargo,

"até o limite de cinco anos de idade de seus filhos", ou seja, até o dia

anterior ao em que o filho completar seis anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º,

XXV, e 208, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II; Decreto nº 2.346,

de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 2011; Ato Declaratório

PGFN nº 13, de 2011; Solução de Divergência Cosit nº 1,

de 2009; Resolução CNE/CEB nº 6, de 2010, art. 3º; Resolução

CNE/CEB nº 7, de 2010, art. 8º, § 1º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -

IRRF

EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE.

A fonte pagadora está dispensada de efetuar a retenção na

fonte do imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxíliocreche,

"até o limite de cinco anos de idade de seus filhos", ou seja,

até o dia anterior ao em que o filho completar seis anos.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º,

XXV, e 208, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II; Decreto nº 2.346,

de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 2011; Ato Declaratório

PGFN nº 13, de 2011; Solução de Divergência Cosit nº 1,

de 2009; Resolução CNE/CEB nº 6, de 2010, art. 3º; Resolução

CNE/CEB nº 7, de 2010, art. 8º, § 1º.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

 

FONTE: D.O.U. 27/03/2013 – Seção 1 – Página 30

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