sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Banco Central - RESOLUÇÃO Nº 4.516, DE 24 DE AGOSTO DE 2016-critérios contábeis aplicáveis em regime de liquidação extrajudicial

Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis
às instituições em regime de liquidação ex-
trajudicial.

O Banco Central do Brasil,na forma doart. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que oConselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2016,
com baseno art. 4º, incisosVIII e XII,da referida Lei, e tendo em
vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolveu:

Art.1º As instituições financeiras e demais instituições au-
torizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de
liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os cri-
térios estabelecidos nesta Resolução e na respectiva regulamentação
complementar e,quando não conflitantes com esses, os critérios ge-
rais previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Finan-
ceiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às
administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições
legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem ela-
borar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação
extrajudicial relativas à data de sua decretação.

Art. 3º Na elaboração das demonstrações financeiras de aber-
tura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do
regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no art.
1º devem observar aos seguintes critérios contábeis:

I -os ativos devem ser mensurados pelo menor valor en-
tre:

a) o valor contábil líquido,assim considerado o valor pelo
qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para
perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
b) o valor líquido provável de realização, assim considerado
o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das des-
pesas necessárias à alienação do ativo;
 
II -os valores registrados no ativo relativos a bens intan-
gíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de
ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da
existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados ime-
diatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial,
tendo como contrapartida a adequada conta de Patrimônio Líquido;

III -os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor
atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data
das demonstrações financeiras de abertura, com observância das res-
pectivas condições contratuais;

IV - nas demonstraçõesfinanceiras seguintes às demons-
trações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atua-
lizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de
liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atua-
lizações;
 
V-as provisões passivas,inclusive as relativas a contin-
gências,devem ser constituídas e atualizadas,afim de que repre-
sentem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro,
considerada a situação de descontinuidade da instituição; e

VI - nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de
resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta
do Patrimônio Líquido.

§1º Os bens registrados no ativo imobilizado que con-
tinuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação ex-
trajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor re-
cuperável apartir do exercício social seguinte ao da decretação do
regime.

§ 2º No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou
extrajudiciais,o montante provisionado deve corresponder, no mí-
nimo, ao valor dos respectivos depósitos.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando houver passivo
registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo
à obrigação constituída.

Art. 4º Nos casos em que a contabilidade da entidade em
liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e con-
fiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial,
econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações
financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inven-
tário geral de bens, direitos e obrigações.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º ficam dis-
pensadas:
 
I - da elaboração, remessa e divulgação das demonstrações
financeiras consolidadas dos conglomerados financeiro e prudencial;
e

II - da publicação dos balancetes patrimoniais mensais.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das
demonstrações financeiras de que trata esta Resolução,com as cor-
reções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da
realidade econômica e financeira da entidade.

Art. 7º OBanco Central do Brasil disciplinará os proce-
dimentos complementares necessários para a elaboração,remessa e
divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Reso-
lução, podendo,inclusive, dispor sobre o prazo, a forma e as con-
dições.

Art. 8º Os procedimentos estabelecidos por esta Resolução
devem ser aplicados:

I - de forma prospectiva, a partirde 1º de janeiro de 2017,
para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação
extrajudicial na data de publicação desta Resolução; e

II -a partir da data da decretação do regime de liquidação
extrajudicial nas demais situações.

Art.9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco
 
Fonte: D.O.U. - 26/08/2016 - Seção 1 - Página 18

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