quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Cidade do Rio de Janeiro - RESOLUÇÃO SMF Nº 2.902 DE 17 DE AGOSTO DE 2016 - Republicação

Dispõe sobre a tributação do Imposto so-
bre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
incidente sobre os serviços de correta-
gem resultantes de contrato de associa-
ção específco, previsto na Lei nº 6.530,
de 12 de maio de 1978, com as alterações
promovidas pela Lei nº 13.097, de 19 de
janeiro de 2015, e altera a Resolução SMF
nº 2.617, de 17 de maio de 2010.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com
as alterações promovidas pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO o exarado no Parecer constante do Ofício F/SUBTF/
CIS nº 63/2015;

CONSIDERANDO que a efcácia e o cumprimento do disposto no art.
14, IX, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, dependem de prévia
e inequívoca ciência dos efetivos prestadores de serviços por parte do
tomador, pessoa física ou jurídica;

CONSIDERANDO o direito de informação adequada e clara previsto no
art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor, notadamente na fase pré-contratual; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, IX, da Resolução-COFECI nº
326, de 25 de junho de 1992 – Código de Ética Profssional dos Corre-
tores de Imóveis, pelo qual cumpre ao corretor de imóveis contratar, por
escrito e previamente, a prestação dos serviços profssionais,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS incidente sobre os serviços de corretagem resultantes de contrato
de associação específco, previsto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de
1978, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro
de 2015, observará o disposto na presente Resolução, sem prejuízo das
disposições correlatas previstas na legislação tributária.
Art. 2º Para os fns do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – imobiliária: a pessoa jurídica localizada no Município do Rio de Janei-
ro, inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, prestadora
de serviços de corretagem de imóveis, ainda que em conjunto com outras
atividades;
II – corretor: a pessoa física inscrita no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis, prestadora de serviços de corretagem de imóveis;
III – contrato de associação específco: acordo previsto no art. 6º, § 2º, da
Lei nº 6.530, de 1978, pelo qual corretor e imobiliária coordenam, entre si,
o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajus-
tam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem,
mediante obrigatória assistência da entidade sindical; e
IV – cliente: pessoa física ou jurídica tomadora dos serviços de correta-
gem de imóveis.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DO ISS

Art. 3º A base de cálculo do ISS devido pela imobiliária, resultante do
contrato de associação específco, é a parcela de sua remuneração, de
acordo com partilha previamente ajustada com o corretor.
Art. 4º O corretor que exercer a corretagem nos termos do art. 3º deverá
pagar o ISS de acordo com os arts. 1º a 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março
de 2004, ressalvadas as hipóteses de isenção ou não incidência.
Parágrafo único. O corretor Microempreendedor Individual – MEI de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, pagará o ISS na forma da legislação específca.
Art. 5º O contrato de associação específco deve ser registrado no Sindi-
cato dos Corretores de Imóveis antes da prestação dos correspondentes
serviços de corretagem.
Art. 6º Os critérios de partilha de resultados, entre imobiliária e corretor,
devem estar estabelecidos previamente à prestação dos serviços.
Art. 7º A base de cálculo do ISS devido pela imobiliária corresponderá à
totalidade dos pagamentos feitos pelo cliente, incluindo a parcela entre-
gue ao corretor, quando:
I – não houver prévio registro do contrato de associação específco no
Sindicato dos Corretores de Imóveis;
II – o percentual de partilha entre imobiliária e corretor não for estipulado
previamente à efetiva prestação de serviço; e
III – houver indícios de vínculo empregatício, ainda que não formalizado,
entre imobiliária e corretor, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica quando o contrato
de associação específco ocultar relação societária, nos termos do art.
981 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, eviden-
ciada por atos como o aporte de capital e a participação nos lucros da
imobiliária.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA FISCALIZAÇÃO DO ISS

Art. 8º A nota fscal de serviços será emitida pela imobiliária de acordo
com o disposto na Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010 –
Nota Carioca.
Parágrafo único. No documento fscal emitido pela prestação de serviço
de corretagem, a imobiliária deverá fazer constar, no campo "discrimina-
ção dos serviços", a data de registro do contrato de associação específco
no Sindicato dos Corretores de Imóveis, o nome completo e o CPF do res-
pectivo corretor associado, bem como o valor, em reais, da remuneração
por este auferida na operação.
Art. 9º Ao corretor é vedada a emissão de Nota Carioca, devendo emi-
tir recibo com informação da data de registro do contrato de associação
específco no Sindicato dos Corretores de Imóveis, nome empresarial da
imobiliária e o respectivo CNPJ.
Parágrafo único. A emissão de Nota Carioca é permitida ao Microempre-
endedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 2006, nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 10. Por ocasião das tratativas preliminares ao serviço de corretagem,
a imobiliária deverá informar por escrito ao cliente eventual participação
de corretores associados e respectivas parcelas de remuneração decor-
rentes do serviço prestado.
§ 1º O documento de informação previsto no caput, no qual deverá cons-
tar a expressa ciência do cliente, fcará à disposição da autoridade fscal
durante o prazo prescricional do respectivo crédito tributário.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º implica inclusão dos valores
eventualmente pagos ao corretor na base de cálculo do ISS devido pela
imobiliária.
Art. 11. O pagamento feito pelo cliente deverá ser realizado diretamente a
cada um dos participantes do contrato de associação específco, vedado
o repasse recíproco entre imobiliária e corretor.
Art. 12. A autoridade fscal poderá se valer de todos os meios de prova
em direito admitidos para investigar a existência de vínculo empregatício
entre a imobiliária e o corretor.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras medidas de investigação, a au-
toridade fscal poderá, para efeitos do disposto no caput:
I – intimar por escrito o cliente, o corretor, a imobiliária ou o respectivo
sindicato para prestarem informações, ressalvadas aquelas em relação
às quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo;
II – valer-se de provas constantes de autos de processo trabalhista, inde-
pendentemente do trânsito em julgado;
III – examinar o livro Registro de Empregados e a Relação Anual de Infor-
mações Sociais (RAIS); e
IV – examinar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(DIMOB) entregue à Receita Federal do Brasil.
Art. 13. Para efeitos do disposto no art. 7º, III, os indícios de vínculo em-
pregatício entre a imobiliária e o corretor serão considerados em conjunto
e de forma judiciosa pelo Fiscal de Rendas.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros elementos de prova eventual-
mente obtidos pelo Fiscal de Rendas, consideram-se indícios de vínculo
empregatício entre o corretor e a imobiliária:
I – pagamento integral da corretagem feito pelo cliente à imobiliária, para
posterior repasse ao corretor;
II – assunção de despesas do corretor pela imobiliária;
III – partilha dos resultados da atividade de corretagem com vantagem
desproporcional em favor da imobiliária;
IV – uso, pelo corretor, de formulários, marcas, logotipos, uniformes e
outros signos distintivos da imobiliária, ressalvada a menção expressa de
que se trata de corretor associado;
V – existência de escalas de horário, plantões e reuniões periódicas, den-
tro ou fora do estabelecimento da imobiliária, impostos ao corretor, sem
acordo prévio entre este e a imobiliária;
VI – exigência de cumprimento de metas pelo corretor;
VII – punição ou sanção de qualquer natureza aplicada pela imobiliária
ao corretor;
VIII – contrato de associação específco frmado por prazo indeterminado;
IX – ausência de inscrição do corretor no conselho profssional respectivo;
X – inserção de cláusula de exclusividade de corretor no contrato de as-
sociação específco;
XI – contrato de corretagem frmado com o cliente sem expressa menção
do nome do corretor coparticipante; ou
XII – dispensa de corretores empregados e subsequente formalização de
contrato de associação específco com estes mesmos corretores.
Art. 14. Considera-se omissão de receita, nos termos do art. 50, VII, da
Lei nº 691, 24 de dezembro de 1984, a redução ou a supressão da base
de cálculo do ISS quando, por meio do contrato de associação específco,
houver ocultação de vínculo empregatício.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa aplicada será aquela pre-
vista no art. 51, I, 6, "a", da Lei nº 691, de 1984.
Art. 15. Independentemente de identifcação de omissão de receita, as
informações obtidas no curso da ação fscal poderão ser compartilhadas
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 16. A presente Resolução aplica-se, no que couber:
I – quando os serviços prestados por imobiliária ou corretor restringirem-
-se à consultoria imobiliária, sem realização de corretagem de imóvel; e
II – aos fatos geradores do ISS ocorridos anteriormente à Lei nº 13.097,
de 2015, ressalvado quanto ao cumprimento de obrigações acessórias
instituídas por esta Resolução.
Art. 17. A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as imobiliárias deverão
incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e – NOTA CA-
RIOCA, na hipótese em que o serviço tenha sido prestado no âmbito de
contrato de associação específco previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.530,
de 12 de maio de 1978, com a redação conferida pela Lei nº 13.097, de
19 de janeiro de 2015, a data de registro do contrato de associação espe-
cífco no Sindicato dos Corretores de Imóveis, o nome completo e o CPF
do respectivo corretor de imóveis associado, bem como o valor, em reais,
da remuneração por este auferida na operação."
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
(*) Republicada em virtude de incorreções no D.O. Rio de 19.08.2016.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 25/08/2016 - Páginas 09 e 10
 

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