O Governo do Estado do Pará com base no disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, estabeleceu a dispensa da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário.
(Decreto nº 1.547 de 03/06/2016, publicado no DOE/PA de 06/06/2016).
Fonte: Legis Web
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