quarta-feira, 31 de agosto de 2016

CVM - INSTRUÇÃO Nº 579, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 - Elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento em Participações

Dispõe sobre a elaboração e divulgação das
demonstrações contábeis dos Fundos de In-
vestimento em Participações.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBI-
LIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3
de agosto de 2016, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte
Instrução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre os critérios con-
tábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e
passivos, assim como os de reconhecimento de receitas, apropriação
de despesas e divulgação de informações nas demonstrações con-
tábeis dos Fundos de Investimento em Participações.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS CONTÁBEIS
Art. 2º Os fundos referidos no artigo anterior devem aplicar
os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração
de ativos e passivos, os de reconhecimento de receitas e apropriação
de despesas,assim como os requisitos de divulgação previstos nas
normas contábeis emitidas pela CVM e aplicáveis às companhias
abertas, ressalvadas as disposições contidas nesta Instrução.
§ 1ºOs ativo se passivos do fundo devem ser inicialmente
reconhecidos pelo seu valor justo.
§2ºOs ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação dos
ativos e passivos do fundo qualificado como entidade de investi-
mento, ainda que não realizados financeiramente, devem ser reco-
nhecidos no resultado do período.
§ 3º O montante do ajuste a valor justo dos investimentos do
fundo somente integrará a base de distribuição de rendimentos aos
cotistas quando da ocorrência de sua realização financeira.
Art. 3º Os investimentos em entidades controladas, coligadas
e em empreendimentos controlados em conjunto, detidos por fundos
de investimento que sejam qualificados como entidades de inves-
timento, devem ser avaliados a valor justo, em conformidade com as
normas contábeis que tratam de reconhecimento e mensuração de
instrumentos financeiros e de mensuração do valor justo.
§1º O valor justo dos investimentos deve refletir  as con-
dições de mercado no momento de sua mensuração, entendido como
a data do reconhecimento inicial, de apresentação das demonstrações
contábeis ou aquela em que informações sobre o patrimônio do fundo
são divulgadas ao mercado.

§ 2º O administrador deve avaliar continuamente a existência
de eventos ou alteração de condições que possam influenciar ma-
terialmente o valor justo dos investimentos, caso em que nova men-
suração do valor justo deverá ser efetuada e seus efeitos reconhecidos
contabilmente no período de ocorrência.

§ 3º A mensuração do valor justo dos investimentos deve ser
estabelecida em bases consistentes e passíveis de verificação.

§ 4º Nos casos em que o administrador concluir que o valor
justo de uma entidade não seja mensurável de maneira confiável, o valor
de custo pode ser utilizado até que seja praticável a mensuração do valor
justo em bases confiáveis, devendo o administrador divulgar, em nota
explicativa, os motivos que o levaram a concluir que o valor justo não é
mensurável de maneira confiável, apresentando conjuntamente um re-
sumo das demonstrações contábeis condensadas dessas investidas.

Leia a íntegra a partir de:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/08/2016&jornal=1&pagina=384&totalArquivos=432

Fonte: D.O.U. - 31/08/2016 - Seção 1 - páginas 384 à 386

Nenhum comentário:

Postar um comentário