quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Novo calendário do e-Social - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Di-
gital das Obrigações Fiscais,Previdenciá-
rias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições
previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,
e considerando o disposto no art.41 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de1974, no art. 11doDecreto-Lei nº1.968,de 23de
novembro de1982, no art.24 da Lei nº 7.998de 11 de janeiro de
1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos
I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de19 de janeiro de 1999, nos arts. 219,
1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10
e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no §
3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no
art. 4ºda Leinº 12.023,de 27de agosto de 2009,no Decreto nº
97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art.1º Conforme disposto no Decretonº 8.373,de 11de
dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas(eSocial) se
dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I -em 1º dejaneiro de 2018,para os empregadores e con-
tribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e
contribuintes.

Parágrafo único.Fica dispensada a prestação  das informa-
ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST)
nos 6(seis) primeiros meses depois das datas de início da obri-
gatoriedade de que trata o caput

Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos
empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vis-
tas ao aperfeiçoamento do sistema

Art.4º O tratamento diferenciado,simplificado e favorecido a
ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Mi-
croempreendedor Individual (MEI)com empregado,ao Segurado Es-
pecial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos
específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar
o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou
que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação específica.

Art.6º A prestação das informações por meio do eSocial
substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades inte-
grantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas
informações por outros meios
.
Art.7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor
do eSocial regulamentarão,no âmbito de suas competências,o dis-
posto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9ºFica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do
eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015

EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho

Fonte: D.O.U. - 31/08/2016 - Seção 1 - Página 379

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