RESOLUÇÃO SMF Nº 3171 DE 03 DE JULHO DE 2020
Estabelece entendimento acerca da
ocorrência do fato gerador das taxas de
polícia de que tratam os arts. 112, 125,
133, 142 e 160-A da Lei nº 691, de 1984
(Código Tributário do Município), e o art. 2º
da Lei nº 1.369, de 1988.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no art. 145, inciso II, da CRFB 88, e no art.
77 do Código Tributário Nacional que autorizam a exigência, por lei, do
tributo taxa em razão exercício do poder de polícia;
Considerando o disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional, que
define poder de polícia como a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, e que os termos de cada licenciamento
concedido pelo poder público por si só configuram disciplinamento da
liberdade do exercício da atividade objeto desse licenciamento;
Considerando o disposto nos arts. 112, 125, 133, 142 e 160-A da Lei nº
691, de 1984 (Código Tributário do Município), e no art. 2º da Lei nº 1.369,
de 1988, que estabelecem como fato gerador das respectivas taxas o
exercício do poder de polícia consubstanciado nas atividades do Poder
Público de “autorizar”, “vigiar” e “fiscalizar” a atividade então licenciada,
concretizando assim a hipótese de incidência do tributo em questão;
Considerando o entendimento jurisprudencial, refletido no Agravo em
Recurso Especial nº 1.634.208 - ES (2019/0364207-0), no sentido de que
se encontra sujeito ao Poder de Polícia o particular que exerce atividade
a ele sujeita, independentemente de ter efetivado a atividade para a qual
foi autorizado;
Considerando que a suspensão ou a postergação do exercício da
atividade licenciada pelo poder público não suspende o poder dever de
vigilância constante;
Considerando que o fato gerador da taxa não se confunde com o dos
impostos e que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o
exercício do poder de polícia resta presente e demonstrado pela simples
existência e funcionamento dos órgãos fiscalizadores, sem a necessidade
de haver um ato de polícia específico relativo ao contribuinte;
Considerando que o Princípio da Legalidade exige previsão legal do
momento em que as taxas devem ser pagas, não podendo o Poder
Público exigir seu pagamento pela simples prática de atos específicos de
polícia relativos ao contribuinte sem expressa previsão legal;
Considerando que a taxa é um tributo de natureza contraprestacional
e que o pagamento das taxas referidas nos arts. 112, 125, 133, 142 e
160-A da Lei nº 691, de 1984 (Código Tributário do Município), e no art.
2º da Lei nº 1.369, de 1988, constitui requisito formal para concessão do
licenciamento, conforme determinação do art. 160-E do Código Tributário
do Município.
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se fato gerador das taxas de polícia de que tratam os
arts. 112, 125, 133, 142 e 160-A da Lei nº 691, de 1984 (Código Tributário
do Município), e art. 2º da Lei nº 1.369, de 1988, o exercício regular do poder de polícia concretizado pelas ações de autorização, vigilância e
fiscalização e pelos demais atos de polícia delas decorrentes praticados
por órgão competente em efetivo funcionamento.
Parágrafo único. A concessão do licenciamento acarreta a imediata
sujeição do licenciado ao poder de polícia fato gerador da taxa, independentemente de ter iniciado a atividade ou de estar suspenso seu
exercício.
Art. 2º O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido no
momento em que a lei especificamente estabelecer.
§ 1º O pagamento das taxas de que tratam os arts. 112, 125, 133, 142 e
160-A da Lei nº 691, de 1984 (Código Tributário do Município), e art. 2º da
Lei nº 1.369, de 1988, constitui requisito para a outorga do licenciamento,
devendo ser efetuado antes do licenciamento, inicial ou renovação, de
acordo com o disposto no art. 160-E do Código Tributário do Município.
§ 2º A prática de atos específicos de exercício do poder de polícia, como
autorização, vigilância, fiscalização, notificações, intimações, autuações,
interdições entre outros, não cria, por si só e sem expressa previsão legal,
obrigação de pagamento da taxa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
Fonte: D.O.M/Rio - 06/07/2020
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