segunda-feira, 27 de julho de 2020

27/07/2020-ICMS/RJ-EFD ICMS aceito como prova em julgamento administrativo

Olá pessoal!

Como sempre tenho dito em aulas e palestras, o Fisco está cada vez mais lançando mão das ferramentas de auditoria digital originárias do SPED.

Detalhe nessa decisão administrativa do Fisco do RJ é a empresa envolvida. Mesmo empresas de grande porte tem tido dificuldades com a questão da conformidade digital/fiscal.

Neste caso temos o clássico cruzamento NF-e x EFD ICMS (Destaque em vermelho).

Luciano de Abreu

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Decisão proferida na Sessão Ordinária do dia 16/07/2019 Nota: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os prazos para interposição dos recursos previstos na legislação estão suspensos do dia 13/03/2020 até o dia 05/08/2020, conforme o disposto no Decreto nº 47.176/20. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Recurso nº 71.083. - Processo nº E-04/044/144/2017. 

- Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
- Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
- Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge.
- DECISÃO: Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 17.619

- EMENTA: ICMS. DÉBITO DE IMPOSTO NÃO RECOLHIDO. APURAÇÃO REALIZADA DIANTE DO EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DESCABIDA. PEDIDO DE PERÍCIA DESPICIENDO.

Preliminar de nulidade rejeitada diante da existência de todos os elementos constantes do artigo 74 e inexistência das causas de nulidade capituladas no artigo 48, ambos do PAT/RJ. O pedido de realização de prova pericial se mostra descabido diante da suficiência dos elementos já presentes nos autos para a formação de convicção do julgador. Restaram plenamente demonstradas as diferenças apontadas com base no cruzamento das notas fiscais de emissão própria com o status “autorizada” com os registros SPED/EFD do tipo 190 da EFD da empresa, excetuando-se os valores das operações já expurgadas pela decisão da JRF. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE (CONFORME DECISÃO DA JRF). O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Fonte: D.O.E/RJ - 27/07/2020 - Parte I - Páginas 4 e 5


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