quarta-feira, 1 de julho de 2020

01/07/2020-RJ-RELAÇÃO CONSUMIDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 46.973/2020 QUE RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA

LEI Nº 8919 DE 30 DE JUNHO DE 2020 

DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO CONSUMIDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 46.973/2020 QUE RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento a propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes contratantes.

§ 1º - A solicitação do adiamento de que trata o caput não configura quebra de contrato, em razão de força maior e caso fortuito, independentemente da parte que venha a solicitá-lo.

§ 2º - O contratante terá o prazo de até doze meses para reagendar o serviço objeto do contrato adiado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 01/07/2020

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