quinta-feira, 16 de julho de 2020

16/07/2020-RJ-Medidas a serem Observadas por Instituições de Tendimento a Idosos

Lei Nº 8931 de 15/07/2020

Determina medidas preventivas a serem adotadas pelas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIS) no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do estado de emergência e do plano de contingência do Novo Coronavírus (Covid-19), na forma que menciona.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) obrigadas a adotarem as medidas preventivas mínimas de contenção ao novo Corona Vírus - Covid-19 - estabelecidas nesta lei, de forma a garantir a proteção dos idosos internados, observando o disposto na Resolução SES nº 2.002, de 16 de março de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão providenciar uma sala de desinfecção, para que todos os funcionários nas trocas de turno ou qualquer outra pessoa que necessite adentrar no estabelecimento sigam os protocolos da prevenção, para evitar a contaminação do ambiente.
Parágrafo único. Deverá ser verificada a temperatura, através de termômetro digital com tecnologia infravermelho, de todas as pessoas antes de adentrarem no estabelecimento.
Art. 3º As instituições deverão manter uniformes ou peças de roupas limpas para serem trocadas pelos funcionários quando chegarem ao estabelecimento, sendo utilizadas exclusivamente no ambiente interno da instituição, devendo manter em todo tempo a utilização de máscaras, luvas, aventais e outros equipamentos de proteção individual pertinentes.
Parágrafo único. Uniforme padronizado e as roupas para uso profissional no ambiente interno, tais como uniforme padronizado, entre outras, serão providenciadas pela instituição, que as fornecerá gratuitamente aos funcionários, bem como as trocará diariamente, como medida de higiene.
Art. 4º Os visitantes deverão seguir os procedimentos de desinfecção das mãos, roupas e sapatos, devendo utilizar em todo o tempo que permanecerem no interior do estabelecimento os equipamentos de proteção necessários, mantendo-se totalmente cobertos com utilização de máscaras, tocas, luvas, aventais que cubram totalmente suas roupas e coberturas para os sapatos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, deverão estabelecer meio de comunicação de forma remota entre o assistido e seu familiar, a fim de manter a comunicação entre ambos.
Art. 5º As visitas aos idosos serão limitadas a uma vez por semana, em período não superior a 02 (duas) horas, devendo o estabelecimento intercalar períodos de visitações entre os internos para evitar aglomerações e sobrecarga na observância das medidas sanitárias necessárias.
§ 1º Todas as bolsas, sacolas e o material destinado aos idosos deve ser previamente desinfetado pelo estabelecimento, tanto os que forem levados pelos visitantes quanto os que forem comprados ou recebidos pelo estabelecimento.
§ 2º Nenhum contato físico será permitido entre os idosos e seus visitantes, independente de apresentarem ou não sintomas do Covid-19.
§ 3º Em todo o tempo durante o dia, em especial durante as visitas, o ambiente deve permanecer amplamente arejado, mantendo-se sempre o distanciamento entre os idosos internos.
Art. 6º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão providenciar ou intensificar o acompanhamento psicológico de seus internos, dando-lhes suporte psicológico e emocional neste período excepcional, por meio de telefone, vídeo ou mediante uso de barreira plástica ou de vidro, além das atividades normais de cuidado com o idoso, de recreação e de atividades física e mental.
Parágrafo único. Caso não seja possível garantir o distanciamento físico de dois metros entre as pessoas (idosos), as atividades físicas de grupo serão canceladas.
Art. 7º O estabelecimento de que trata a presente Lei, irá assegurar que as pessoas idosas estejam com todas as vacinas em dia, conforme calendário de vacinação do idoso definido pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão fazer a testagem do Covid-19 de seus internos e de seus funcionários.
Art. 9º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei disponibilizarão, gratuitamente, com periodicidade regular, kits de testagem rápida destinados a clientes, funcionários e prestadores de serviço.
Art. 10. As máscaras, luvas, aventais e outros equipamentos de proteção individual pertinentes deverão ser fornecidos obrigatoriamente pelas instituições aos seus funcionários.
Art. 11. Sendo autorizado pela equipe interdisciplinar de saúde, a instituição poderá permitir o contato periódico por meio de visitas virtuais (videoschamadas), mantendo o vínculo e o apoio familiar do idoso.
Art. 12. A instituição de longa permanência - ILPI -, casas de repouso e congêneres reservarão espaço adaptado e adequado ao isolamento de idosos com suspeita ou confirmação de contágio pelo Covid-19.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo sua vigência enquanto perdurar o Estado de Emergência e o Plano de Contingência do novo Coronavírus - Covid-19.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2502/2020
Autoria dos Deputados: Márcio Canella, Vandro Família, Delegado Carlos Augusto, Rodrigo Amorim, Marcelo Cabeleireiro, Giovani Ratinho, Valdecy Da Saúde, Franciane Motta, Lucinha, Danniel Librelon, Anderson Alexandre, Marina, Coronel Salema, Val Ceasa, Gustavo Schmidt, Marcelo Do Seu Dino, Rosenverg Reis, Samuel Malafaia, Bebeto, Brazão, Rosane Félix, João Peixoto, Alana Passos, Carlos Macedo, Gustavo Tutuca, Zeidan, André Ceciliano, Thiago Pampolha, Max Lemos, Flavio Serafini, Carlos Minc, Fabio Silva, Waldeck Carneiro, Jorge Felippe Neto, Renata Souza, Renan Ferreirinha, Dani Monteiro, Eliomar Coelho, Enfermeira Rejane, Subtenente Bernardo, Léo Vieira, Capitão Paulo Teixeira, Dionisio Lins, Renato Cozzolino, Alexandre Knoploch.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Fonte: D.O.E/RJ - 16/07/2020

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