LEI Nº 8915 DE 30 DE JUNHO DE 2020
AUTORIZA OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR A ADOTAR
SISTEMA DE AULAS REMOTAS DURANTE O
PERÍODO EM QUE PERDURAR O ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA
FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos particulares de ensino superior ficam
autorizados a adotar sistema de aulas remotas durante o período em
que perdurar o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº
8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao
ensino e à aprendizagem de disciplinas ou conteúdos cuja especificidade teórica, prática, metodológica ou experimental requeira, de forma indispensável, a presença de professores e estudantes.
Art. 2º - O estabelecimento particular de ensino superior, que ofereça
o mesmo curso na modalidade Educação à Distância (EaD) e na modalidade presencial, garantirá ao estudante da modalidade presencial,
que assim solicitar, a migração para a modalidade à distância, respeitadas todas as condições de matrícula e os valores de mensalidade praticados nesta modalidade, bem como aproveitados como créditos os valores já pagos pelo estudante por serviços não prestados
na modalidade presencial.
Art. 3º - O estabelecimento particular de ensino superior que optar
por oferecer educação remota durante o período em que perdurar o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, nos termos da legislação em vigor e das normas editadas
pelo órgão regulamentador de seu respectivo Sistema de Ensino, garantirá ao estudante a decisão de aceitar o novo modelo ou de trancar gratuitamente sua matrícula, pelo tempo em que durar o referido
estado de calamidade.
Art. 4º - Nos casos em que o estudante optar pelo trancamento de
matrícula e o estabelecimento particular de ensino superior der prosseguimento a suas atividades pedagógicas por meio não presencial, a
instituição fica desobrigada de oferecer qualquer tipo de reposição de
aulas presenciais, sendo garantida ao estudante vaga nas mesmas
disciplinas, no ano ou semestre seguinte.
Art. 5º - Nos casos em que a organização curricular e a contratação
de serviços educacionais estiverem baseadas em disciplinas, o estudante poderá cancelar a sua inscrição em disciplinas específicas, sem
o pagamento de taxa ou multa, podendo aproveitar a totalidade dos
valores já pagos para cursar as mesmas disciplinas em período post e r i o r.
Art. 6º - O estabelecimento particular de ensino superior não poderá
recusar a matrícula ou a inscrição em disciplinas de estudante que
tenha ficado inadimplente durante a vigência do estado de calamidade
pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo Único - O estabelecimento particular de ensino superior
não poderá cobrar multas, juros, correção monetária ou outros encargos nas mensalidades com atraso de até 30 (trinta) dias após o vencimento, durante o período em que perdurar o estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Art. 7º - Em todos os casos, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, o estabelecimento particular de ensino superior manterá bolsas, descontos
e quaisquer outros direitos, benefícios ou vantagens a que o estudante já fazia jus antes da decretação do referido estado de calamidade.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 01/07/2020
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