quarta-feira, 1 de julho de 2020

01/07/2020-RJ-Escolas, universidades, bibliotecas - Procedimentos de desinfecção antes retomada

LEI Nº 8916 DE 30 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE SOBRE A DESINFECÇÃO DAS ESCOLAS, UNIVERSIDADES, BIBLIOTECAS, TEATROS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANTES DO RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As escolas, universidades, bibliotecas, cinemas, teatros públicos e privados, restaurantes, bares, trailers, quiosques, motéis, hotéis, pousadas, albergues, hostel e afins, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamente, adotar procedimento de desinfecção geral de suas dependências, antes do retorno às atividades.

§ 1º - A desinfecção aqui referida deverá cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos de saúde municipal, estadual e federal.

§ 2º - A desinfecção aqui referida deverá ter caráter regular, mediante fluxo de pessoas e atividades.

Art. 2º - Os usuários dos locais mencionados só poderão retornar às dependências após concluído e aprovado o processo de desinfecção aqui mencionado. Parágrafo Único - A desinfecção aqui referida deverá ser acompanhada de instalação de dispensores de álcool em gel nos ambientes de grande circulação.

Art. 3º - Os estabelecimentos previstos no art. 1º deverão, pelo tempo em que perdurar o estado de calamidade público provocado pelo Novo Coronavírus, realizar a desinfecção diária de suas dependências, mesmo em locais proibidos ao público em geral.

Art. 4º - Todos os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem ser registrados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes, sendo seguros para saúde humana e de animais.

Art. 5º - À Secretaria de Estado de Saúde caberá regular e fiscalizar o fiel cumprimento deste dispositivo legal.

Art. 6º - O retorno às atividades dar-se-á, nos estabelecimentos aqui mencionados, após autorização decretada pelo Poder Público Estadual.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 01/07/2020



Nenhum comentário:

Postar um comentário