Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2012.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
SUBSTITUTO
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno daSecretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações,
demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de
dezembro de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo
Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no
caput deverá ser efetuado por meio de:I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos
administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de
que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou
cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º
(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até
o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o
(Fl. 2 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 105, de 23 de novembro de 2012.)
último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo
ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a
31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário;
ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do
Dacon Mensal, na forma prevista no
caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoasjurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o anocalendário
anterior ao do evento.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica
extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o
caput, deverá ser entregue até o último dia útildo mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos
demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,
que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao
da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário
subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
(Fl. 3 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 105, de 23 de novembro de 2012.)
permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia
útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único
. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacionaldeverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do
mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de
liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos
Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior,
até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês
de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na
época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da
sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os
serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à
data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo
prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as
previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo
em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas
deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do
acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no dia 20 .
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do
mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º
(primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o
último dia do mês de junho.
Parágrafo único
. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ouEmpresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os
(Fl. 4 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 105, de 23 de novembro de 2012.)
fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de
março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no
caput, nãose aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de
Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência do evento.
Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no
caput,não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 16. Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a Declaração
Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial
deverá ser entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do
ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Art. 17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta data.
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