Dá nova redação à NBC TG 19 - Negócios em Conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, resolve:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 19, anexo à presente
Resolução, que passa a denominar-se Negócios em Conjunto e tem
por base o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) (IFRS 11 do
IASB).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro
de 2013, quando será revogada a Resolução CFC n.º 1.242/09,
publicada no D.O.U., Seção I, de 4/12/09, e o art. 1º da Resolução
CFC n.º 1.351/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 12/8/11.
Ata CFC n.º 971
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO
Objetivo
1.O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para o
reporte financeiro por entidades que tenham interesses em negócios
controlados em conjunto (negócios em conjunto).
2.Esta Norma define controle conjunto e exige que a entidade
que seja parte integrante de negócio em conjunto determine o
tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida por meio da
avaliação de seus direitos e obrigações e contabilize esses direitos e
obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto.
Alcance
3.Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que
sejam partes integrantes de negócio em conjunto.
Negócio em conjunto
4.Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais
partes têm o controle conjunto.
5.Negócio em conjunto tem as seguintes características:
(a) as partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual
(ver itens B2 a B4);
(b) o acordo contratual dá a duas ou mais dessas partes
integrantes o controle conjunto do negócio (ver itens 7 a 13).
6. Negócio em conjunto é uma operação em conjunto ou um
empreendimento controlado em conjunto (joint venture).
Controle conjunto
7. Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente
convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando
decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime
das partes que compartilham o controle.
8. A entidade que seja parte integrante de negócio deve
avaliar se o acordo contratual dá a todas as partes integrantes, ou a
um grupo de partes integrantes, o controle do negócio coletivamente.
Todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam
o negócio coletivamente quando elas agem em conjunto para dirigir
as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio
(ou seja, as atividades relevantes).
9. Uma vez tendo sido determinado que todas as partes
integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente,
o controle conjunto existe somente quando decisões
acerca das atividades relevantes exigem o consentimento unânime das
partes integrantes que controlam o negócio coletivamente.
10. Em negócio em conjunto, nenhuma parte integrante controla
individualmente o negócio. A parte integrante que detém o
controle conjunto do negócio pode impedir que qualquer das outras
partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controle o negócio.
11. Um negócio pode ser caracterizado como sendo um negócio
em conjunto ainda que nem todas as suas partes integrantes
tenham o controle conjunto do negócio. Esta Norma distingue entre
partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em
conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e
partes que participam de negócio em conjunto, mas não têm o controle
conjunto dele.
12. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se todas as
partes integrantes, ou um grupo de partes integrantes, têm o controle
conjunto de negócio. A entidade deve fazer essa avaliação considerando
todos os fatos e circunstâncias (ver itens B5 a B11).
13. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade
deve reavaliar se ainda tem o controle conjunto do negócio.
Tipos de negócios em conjunto
14. A entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto
com o qual está envolvida. A classificação de negócio em
conjunto como operação em conjunto (joint operation) ou como empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) depende dos
direitos e obrigações das partes integrantes do negócio.
15. Operação em conjunto (joint operation) é um negócio em
conjunto segundo o qual as partes integrantes que detêm o controle
conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e têm obrigações
pelos passivos relacionados ao negócio. Essas partes são denominadas
de operadores em conjunto.
16. Empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
é um negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o
controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do
negócio. Essas partes são denominadas de empreendedores em conjunto.
17. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se um
negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation)
ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). A
entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual
está envolvida considerando os seus direitos e obrigações decorrentes
do negócio. A entidade deve avaliar seus direitos e obrigações considerando
a estrutura e a forma legal do negócio, os termos contratuais
convencionados pelas partes integrantes do acordo contratual
e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B12 a
B33).
18. Algumas vezes, as partes integrantes estão vinculadas por
um arcabouço definido em contrato que estabelece os termos contratuais
gerais para a realização de uma ou mais atividades. O arcabouço
contratual pode definir que as partes integrantes estabeleçam
negócios em conjunto diferentes para tratar de atividades específicas
que fazem parte do negócio. Embora esses negócios em conjunto
estejam relacionados com o mesmo arcabouço contratual, seu tipo
pode ser diferente se os direitos e obrigações das partes integrantes
diferirem quando da realização das diferentes atividades abordadas no
negócio. Consequentemente, operações em conjunto (joint operation)
e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) podem
coexistir quando as partes realizarem diferentes atividades que fazem
parte do mesmo arcabouço contratual.
19. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade
deve reavaliar se o tipo de negócio em conjunto com o qual
está envolvida se modificou.
Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio
em conjunto
Operações em conjunto (joint operations)
20. Operador em conjunto deve reconhecer, com relação aos
seus interesses em operação em conjunto (joint operation):
(a) seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos
detidos em conjunto;
(b) seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos
assumidos em conjunto;
(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção
advinda da operação em conjunto (joint operation);
(d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da
operação em conjunto (joint operation); e
(e) suas despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas
incorridas em conjunto.
21. Operador em conjunto deve contabilizar os ativos, passivos,
receitas e despesas relacionados aos seus interesses em operação
em conjunto (joint operation) de acordo com as normas, interpretações
e comunicados do CFC aplicáveis aos ativos, passivos,
receitas e despesas específicos.
22. A contabilização de transações como a venda, subscrição
de participação com a integralização em ativos ou a compra de ativos
entre uma entidade e uma operação em conjunto (joint operation), da
qual ela seja um operador em conjunto, é especificada nos itens B34
a B37.
23. A parte integrante de acordo que participe de operação
em conjunto (joint operation), mas que não detenha o controle conjunto
dela, deve contabilizar os seus interesses no negócio também
em conformidade com os itens 20 a 22, se essa parte integrante tiver
direitos sobre os ativos e tiver obrigações pelos passivos relacionados
à operação em conjunto (joint operation). Se uma parte integrante que
participar de operação em conjunto (joint operation), mas que não
detiver o controle conjunto dela, não tiver direitos sobre os ativos e
obrigações pelos passivos relacionados a essa operação em conjunto
(joint operation), deve contabilizar seus interesses na operação em
conjunto (joint operation) de acordo com as normas, interpretações e
comunicados do CFC aplicáveis a esses interesses.
Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)
24. Empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses
em empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
como investimento e deve contabilizar esse investimento utilizando o
método da equivalência patrimonial, de acordo com a NBC TG 18 -
Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da
aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme especificado
na Norma e se permitido legalmente.
25. A parte integrante de acordo que participe de empreendimento
controlado em conjunto (joint venture), mas não detenha o
controle conjunto dele, deve contabilizar os seus interesses no negócio
em consonância com a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha influência significativa
sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture),
hipótese em que a contabilização deverá observar o que estabelece
a NBC TG 18.
Demonstrações separadas
26. Em suas demonstrações separadas, o operador em conjunto
ou o empreendedor em conjunto deve contabilizar seus interesses
em:
(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com os
itens 20 a 22;
(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture),
de acordo com o item 10 da NBC TG 35 - Demonstrações Separadas.
27. Em suas demonstrações separadas, a parte integrante de
acordo, que participe de negócio em conjunto, mas não detenha o
controle conjunto, deve contabilizar seus interesses em:
(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com o
item 23;
(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture),
de acordo com a NBC TG 38, a menos que tenha influência significativa
sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture),
hipótese em que a contabilização deve observar o item 10 da
NBC TG 35.
Demonstrações contábeis individuais
27A. Em suas demonstrações contábeis individuais, somente
as entidades com interesses em operações em conjunto (joint operation)
organizadas sem personalidade jurídica própria devem aplicar
os itens 20 a 22 ou 23 desta Norma.
FONTE: D.O.U. 26/11/2012 - Página 186 - Seção 1
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