segunda-feira, 26 de novembro de 2012

CFC - RESOLUÇÃO No- 1.415, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012

Dá nova redação à NBC TG 19 - Negócios em Conjunto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no

exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento

no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46,

alterado pela Lei n.º 12.249/10, resolve:

Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 19, anexo à presente

Resolução, que passa a denominar-se Negócios em Conjunto e tem

por base o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) (IFRS 11 do

IASB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro

de 2013, quando será revogada a Resolução CFC n.º 1.242/09,

publicada no D.O.U., Seção I, de 4/12/09, e o art. 1º da Resolução

CFC n.º 1.351/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 12/8/11.

Ata CFC n.º 971

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho
 

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TG 19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO

Objetivo

1.O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para o

reporte financeiro por entidades que tenham interesses em negócios

controlados em conjunto (negócios em conjunto).

2.Esta Norma define controle conjunto e exige que a entidade

que seja parte integrante de negócio em conjunto determine o

tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida por meio da

avaliação de seus direitos e obrigações e contabilize esses direitos e

obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto.

Alcance

3.Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que

sejam partes integrantes de negócio em conjunto.

Negócio em conjunto

4.Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais

partes têm o controle conjunto.

5.Negócio em conjunto tem as seguintes características:

(a) as partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual

(ver itens B2 a B4);

(b) o acordo contratual dá a duas ou mais dessas partes

integrantes o controle conjunto do negócio (ver itens 7 a 13).

6. Negócio em conjunto é uma operação em conjunto ou um

empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Controle conjunto

7. Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente

convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando

decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime

das partes que compartilham o controle.

8. A entidade que seja parte integrante de negócio deve

avaliar se o acordo contratual dá a todas as partes integrantes, ou a

um grupo de partes integrantes, o controle do negócio coletivamente.

Todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam

o negócio coletivamente quando elas agem em conjunto para dirigir

as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio

(ou seja, as atividades relevantes).

9. Uma vez tendo sido determinado que todas as partes

integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente,

o controle conjunto existe somente quando decisões

acerca das atividades relevantes exigem o consentimento unânime das

partes integrantes que controlam o negócio coletivamente.

10. Em negócio em conjunto, nenhuma parte integrante controla

individualmente o negócio. A parte integrante que detém o

controle conjunto do negócio pode impedir que qualquer das outras

partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controle o negócio.

11. Um negócio pode ser caracterizado como sendo um negócio

em conjunto ainda que nem todas as suas partes integrantes

tenham o controle conjunto do negócio. Esta Norma distingue entre

partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em

conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e

partes que participam de negócio em conjunto, mas não têm o controle

conjunto dele.

12. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se todas as

partes integrantes, ou um grupo de partes integrantes, têm o controle

conjunto de negócio. A entidade deve fazer essa avaliação considerando

todos os fatos e circunstâncias (ver itens B5 a B11).

13. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade

deve reavaliar se ainda tem o controle conjunto do negócio.

Tipos de negócios em conjunto

14. A entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto

com o qual está envolvida. A classificação de negócio em

conjunto como operação em conjunto (joint operation) ou como empreendimento

controlado em conjunto (joint venture) depende dos

direitos e obrigações das partes integrantes do negócio.

15. Operação em conjunto (joint operation) é um negócio em

conjunto segundo o qual as partes integrantes que detêm o controle

conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e têm obrigações

pelos passivos relacionados ao negócio. Essas partes são denominadas

de operadores em conjunto.

16. Empreendimento controlado em conjunto (joint venture)

é um negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o

controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do

negócio. Essas partes são denominadas de empreendedores em conjunto.

17. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se um

negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation)

ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). A

entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual

está envolvida considerando os seus direitos e obrigações decorrentes

do negócio. A entidade deve avaliar seus direitos e obrigações considerando

a estrutura e a forma legal do negócio, os termos contratuais

convencionados pelas partes integrantes do acordo contratual

e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B12 a

B33).

18. Algumas vezes, as partes integrantes estão vinculadas por

um arcabouço definido em contrato que estabelece os termos contratuais

gerais para a realização de uma ou mais atividades. O arcabouço

contratual pode definir que as partes integrantes estabeleçam

negócios em conjunto diferentes para tratar de atividades específicas

que fazem parte do negócio. Embora esses negócios em conjunto

estejam relacionados com o mesmo arcabouço contratual, seu tipo

pode ser diferente se os direitos e obrigações das partes integrantes

diferirem quando da realização das diferentes atividades abordadas no

negócio. Consequentemente, operações em conjunto (joint operation)

e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) podem

coexistir quando as partes realizarem diferentes atividades que fazem

parte do mesmo arcabouço contratual.

19. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade

deve reavaliar se o tipo de negócio em conjunto com o qual

está envolvida se modificou.

Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio

em conjunto

Operações em conjunto (joint operations)

20. Operador em conjunto deve reconhecer, com relação aos

seus interesses em operação em conjunto (joint operation):

(a) seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos

detidos em conjunto;

(b) seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos

assumidos em conjunto;

(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção

advinda da operação em conjunto (joint operation);

(d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da

operação em conjunto (joint operation); e

(e) suas despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas

incorridas em conjunto.

21. Operador em conjunto deve contabilizar os ativos, passivos,

receitas e despesas relacionados aos seus interesses em operação

em conjunto (joint operation) de acordo com as normas, interpretações

e comunicados do CFC aplicáveis aos ativos, passivos,

receitas e despesas específicos.

22. A contabilização de transações como a venda, subscrição

de participação com a integralização em ativos ou a compra de ativos

entre uma entidade e uma operação em conjunto (joint operation), da

qual ela seja um operador em conjunto, é especificada nos itens B34

a B37.

23. A parte integrante de acordo que participe de operação

em conjunto (joint operation), mas que não detenha o controle conjunto

dela, deve contabilizar os seus interesses no negócio também

em conformidade com os itens 20 a 22, se essa parte integrante tiver

direitos sobre os ativos e tiver obrigações pelos passivos relacionados

à operação em conjunto (joint operation). Se uma parte integrante que

participar de operação em conjunto (joint operation), mas que não

detiver o controle conjunto dela, não tiver direitos sobre os ativos e

obrigações pelos passivos relacionados a essa operação em conjunto

(joint operation), deve contabilizar seus interesses na operação em

conjunto (joint operation) de acordo com as normas, interpretações e

comunicados do CFC aplicáveis a esses interesses.

Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)

24. Empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses

em empreendimento controlado em conjunto (joint venture)

como investimento e deve contabilizar esse investimento utilizando o

método da equivalência patrimonial, de acordo com a NBC TG 18 -

Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento

Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da

aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme especificado

na Norma e se permitido legalmente.

25. A parte integrante de acordo que participe de empreendimento

controlado em conjunto (joint venture), mas não detenha o

controle conjunto dele, deve contabilizar os seus interesses no negócio

em consonância com a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha influência significativa

sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture),

hipótese em que a contabilização deverá observar o que estabelece

a NBC TG 18.

Demonstrações separadas

26. Em suas demonstrações separadas, o operador em conjunto

ou o empreendedor em conjunto deve contabilizar seus interesses

em:

(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com os

itens 20 a 22;

(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture),

de acordo com o item 10 da NBC TG 35 - Demonstrações Separadas.

27. Em suas demonstrações separadas, a parte integrante de

acordo, que participe de negócio em conjunto, mas não detenha o

controle conjunto, deve contabilizar seus interesses em:

(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com o

item 23;

(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture),

de acordo com a NBC TG 38, a menos que tenha influência significativa

sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture),

hipótese em que a contabilização deve observar o item 10 da

NBC TG 35.

Demonstrações contábeis individuais

27A. Em suas demonstrações contábeis individuais, somente

as entidades com interesses em operações em conjunto (joint operation)

organizadas sem personalidade jurídica própria devem aplicar

os itens 20 a 22 ou 23 desta Norma.

FONTE: D.O.U. 26/11/2012 - Página 186 - Seção 1

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