quinta-feira, 15 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81 DE 13/11/2012 CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

Resolve:

Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM DESCRIÇÃO
8471.60.53 Ex 001 - Aparelhos controladores para captação do movimento dos olhos e conversão instantânea em movimentos do cursor na tela do computador, para portadores de necessidades especiais, dotado de processador independente, para acoplar a computadores com unidade de processamento central de memória RAM mínima de 2GB, compatível com telas de 15 a 22", distância ideal de utilização de 50 a 80cm, portátil, dimensões 250 x 53 x 50mm, alimentação elétrica 110-230V (CA), com suporte de montagem e bolsa de transporte
9030.89.90 Ex 029 - Equipamentos de teste elétrico em placa de circuito impresso montada, com capacidade para conectar 2.048 pontos de teste e verificar a montagem e posição correta dos componentes, bem como a identificação de trilhas rompidas, com softwares dedicados
9032.89.30 Ex 001 - Unidades de controle e sistema de gerenciamento automático de trem com - postas de comutador IP, unidade de controle de veículo (VCU), de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 205,2 x 177 x 132mm, unidade de display do condutor com dimensão 264 x 202 x 53mm, repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6 pontos de conexão MVB e uma conexão de alimentação, com dimensão 65 x 200 x 125mm, módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de comunicação

 

§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 2º Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de Informática e Telecomunicação:

NCM DESCRIÇÃO
8543.70.99 Ex 057 - Mesas de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com pelo menos 2 estágios M/E, com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.

§ 1º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de março de 2013, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o referido Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de novos.

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 3º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

FONTE : D.O.U. / SESCON-SP: 14/11/2012 - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=25555&page=&section=13

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