ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO - Portadora de Moléstia Grave. A pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão, prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações, uma vez constatada sua alienação mental por laudo médico. Para efeito de reconhecimento da isenção, a legislação tributária exige que o laudo pericial seja emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Os laudos expedidos por entidades privadas ou por médicos particulares do paciente, ainda que especialistas na moléstia em questão, não podem ser aceitos por não atenderem à exigência legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º, XIV e XXI, e alterações, Lei nº9.250, de 1.995,art. 30, Dec. 3.000, de 1.999, art. 39, XXXI e XXXIII.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 30/11/2012 – Página 35 – Seção 1
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