ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de
janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior - exclusivamente a título
de despesas com serviços turísticos relacionadas com viagens internacionais
de pessoas físicas residentes no Brasil - por parte de
agência de turismo situada no País, ainda que para sua congênere no
exterior, com a qual mantenha acordo comercial de intermediação
para pagamento aos prestadores dos referidos serviços, desde que,
para tanto, esta não cobre qualquer comissionamento ou corretagem,
observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Instrução
Normativa RFB nº 1.214, de 2011, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.225, de 2011.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 28/11/2012 – Seção 1 – Página 16
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