segunda-feira, 11 de março de 2013

LEI Nº 6.402 DE 08 DE MARÇO DE 2013 - Pisos Salariais do Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.402 DE 08 DE MARÇO DE 2013

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS

PROFISSIONAIS QUE MENCIONA

E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio

de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -

No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos

empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,

que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo

coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I -

R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze

centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II -

R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três

centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de

serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais;

áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo

e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados

do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III -

R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos)

- Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores

em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa,

inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros;

manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos

de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores

de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros;

tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores

de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores;

trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro;

vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e

papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores;

trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços

de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo

e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;

IV -

R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta

e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes;

fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores

de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores;

pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros;

trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;

cabineiros de elevador; e garçons;

V -

R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e

cinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações

agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores;

soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas

metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos

de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,

produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de

minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação

de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção

civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos

e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia;

atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI -

R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco

centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas;

operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários;

datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes

e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;

teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores

de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços

empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de

venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível

1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103;

atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes

de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing

ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;

supervisores de compras e de vendas; compradores;

agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e

governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços

de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres;

supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores

metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento

químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação

de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e

de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores

de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e

maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de

máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos;

joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de

lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial;

frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto

ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores;

técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização

ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina;

práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;

VII -

R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e

três centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível

técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico

devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de

transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia;

técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder,

formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em

nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;

VIII -

R$ 1.491,69 (um mil quatrocentos e noventa e um reais

e sessenta e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental

(1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais

e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica;

tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal

nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se

encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos,

executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista

auxiliar;

IX -

R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta

e oito centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas

de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos;

fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos;

profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos;

nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos;

enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com

especialização em prevenção e combate à incêndio; e turismólogo.

Parágrafo Único -

O disposto no inciso VI deste artigo aplica-

se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores

nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de

cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing;

agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;

auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte

CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores

de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes

de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos,

cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento

e oitenta) horas mensais.

Art. 2° -

Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados

que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou

acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei

Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º -

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão

observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei

Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa

prestadora de serviço.

Parágrafo Único -

O disposto no "caput" deste artigo aplicase

também a toda administração indireta.

Art. 4º -

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas

as disposições da Lei nº 6.163, de 9 de fevereiro de 2012.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador
 
FONTE: D.O./RJ - 11/03/2013 - Parte 1 - Poder Executivo - Página 1

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