LEI Nº 6.402 DE 08 DE MARÇO DE 2013
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS QUE MENCIONA
E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dosempregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I -
R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorzecentavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II -
R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e trêscentavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de
serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais;
áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo
e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados
do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III -
R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos)- Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores
em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa,
inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros;
manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos
de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores
de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros;
tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores
de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores;
trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro;
vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e
papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores;
trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços
de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;
IV -
R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessentae quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes;
fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores
de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores;
pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros;
trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
cabineiros de elevador; e garçons;
V -
R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte ecinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações
agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores;
soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas
metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos
de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,
produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de
minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção
civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos
e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia;
atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI -
R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cincocentavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas;
operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários;
datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes
e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores
de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços
empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de
venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível
1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103;
atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes
de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing
ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;
supervisores de compras e de vendas; compradores;
agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e
governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços
de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres;
supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores
metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento
químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação
de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e
de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores
de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e
maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de
máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos;
joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de
lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial;
frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto
ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores;
técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização
ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina;
práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;
VII -
R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta etrês centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível
técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico
devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de
transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia;
técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder,
formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em
nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;
VIII -
R$ 1.491,69 (um mil quatrocentos e noventa e um reaise sessenta e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental
(1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais
e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica;
tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal
nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se
encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos,
executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista
auxiliar;
IX -
R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquentae oito centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas
de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos;
fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos;
profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos;
nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos;
enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com
especialização em prevenção e combate à incêndio; e turismólogo.
Parágrafo Único -
O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores
nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de
cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing;
agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte
CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores
de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes
de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos,
cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento
e oitenta) horas mensais.
Art. 2° -
Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregadosque tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei
Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º -
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverãoobservar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei
Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa
prestadora de serviço.
Parágrafo Único -
O disposto no "caput" deste artigo aplicasetambém a toda administração indireta.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas
as disposições da Lei nº 6.163, de 9 de fevereiro de 2012.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
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