ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA
DO FATO DE A OPERAÇÃO SE IDENTIFICAR COM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O fato de operações caracterizadas
como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com
quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar
nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do
IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. INDUSTRIALIZAÇÃO.
MONTAGEM. A reunião de produtos, partes ou
peças de que resultem novos produtos (luminárias ou quadros elétricos
completos), com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização,
na modalidade montagem. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL. O estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização
tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa,
por ele efetuada, de matérias-primas e produtos intermediários, equipara-
se a industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em
relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados
que industrializar por encomenda, sujeitando-se às obrigações
principais e acessórias previstas na legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966, Código Tributário
Nacional (CTN), art. 46, parágrafo único; LC nº 116/2003,
art. 1º, § 2º; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010),
arts. 4º, 8º, 9º, inciso IV, 24, incisos II e III, e 35, inciso II; SCI Cosit
nº 4/2003.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta
na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação,
tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem
interpretação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, arts. 46,
48 e 52; IN RFB nº 740/2007, arts. 1º, 3º, § 1º, incisos III e IV, 12,
14 e 15, inciso II; PN CST nº 342/1970.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 05/03/2013 – Seção 1 – Página 29
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