terça-feira, 5 de março de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA

DO FATO DE A OPERAÇÃO SE IDENTIFICAR COM

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O fato de operações caracterizadas

como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com

quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar

nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do

IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. INDUSTRIALIZAÇÃO.

MONTAGEM. A reunião de produtos, partes ou

peças de que resultem novos produtos (luminárias ou quadros elétricos

completos), com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização,

na modalidade montagem. INDUSTRIALIZAÇÃO

POR ENCOMENDA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO

INDUSTRIAL. O estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização

tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa,

por ele efetuada, de matérias-primas e produtos intermediários, equipara-

se a industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em

relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados

que industrializar por encomenda, sujeitando-se às obrigações

principais e acessórias previstas na legislação de regência.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966, Código Tributário

Nacional (CTN), art. 46, parágrafo único; LC nº 116/2003,

art. 1º, § 2º; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010),

arts. 4º, 8º, 9º, inciso IV, 24, incisos II e III, e 35, inciso II; SCI Cosit

nº 4/2003.

 

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta

na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação,

tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem

interpretação da legislação tributária.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, arts. 46,

48 e 52; IN RFB nº 740/2007, arts. 1º, 3º, § 1º, incisos III e IV, 12,

14 e 15, inciso II; PN CST nº 342/1970.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 05/03/2013 – Seção 1 – Página 29

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